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Processo 0004581-11.2025.8.17.8222

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004581-11.2025.8.17.8222 AUTOR(A): ROSELINE QUEIROZ MOTA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Quanto à impugnação aos benefícios da Justiça gratuita, tal análise fica DIFERIDA para o caso de eventual recurso pela parte autora, pois nesta fase existe isenção ao pagamento de custas/honorários. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, destaco a verossimilhança das alegações exordiais, pois a autora acionou a parte demandada, sem que tenha sido comprovada a resolução do problema alegado. Caberia à parte demandada comprovar as medidas adotadas para solucionar o problema detectado no produto, o que não logrou êxito em fazer. Afirma a parte demandada, em sua peça de bloqueio, ter sido aberto o procedimento para coleta e substituição do produto, mas que não houve a colaboração da parte demandante, inviabilizando a restituição do valor pago. Ocorre que não existe qualquer comprovação mínima nesse sentido. Nesse contexto, deveria ter sido observado o comando do § 1º do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/90). Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A indenização por danos materiais, portanto, mostra-se cabível, limitando-se ao valor do produto indicado na nota fiscal (R$ 4.451,68 – quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não deve ser acolhido, pois o mero vício do produto, sem outras repercussões, não lhe dá ensejo. Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de mérito invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pleito exordial para CONDENAR a parte demandada, a RESTITUIR, à parte autora, o valor de R$ 4.451,68 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária (IPCA), a contar da data da compra, além de juros de mora, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação. Com o pagamento, caberá a parte demandada o ônus de recolher o produto viciado, sem qualquer ônus para a parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará observando os dados bancários informados em audiência (id. Num. 251151801), ficando, de logo, autorizada eventual retenção de honorários advocatícios contratuais (caso juntado aos autos o respectivo contrato) e/ou sucumbenciais. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. Requerido o cumprimento de sentença, proceda a Diretoria à evolução de classe, fazendo-se conclusão dos autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004581-11.2025.8.17.8222 AUTOR(A): ROSELINE QUEIROZ MOTA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Quanto à impugnação aos benefícios da Justiça gratuita, tal análise fica DIFERIDA para o caso de eventual recurso pela parte autora, pois nesta fase existe isenção ao pagamento de custas/honorários. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, destaco a verossimilhança das alegações exordiais, pois a autora acionou a parte demandada, sem que tenha sido comprovada a resolução do problema alegado. Caberia à parte demandada comprovar as medidas adotadas para solucionar o problema detectado no produto, o que não logrou êxito em fazer. Afirma a parte demandada, em sua peça de bloqueio, ter sido aberto o procedimento para coleta e substituição do produto, mas que não houve a colaboração da parte demandante, inviabilizando a restituição do valor pago. Ocorre que não existe qualquer comprovação mínima nesse sentido. Nesse contexto, deveria ter sido observado o comando do § 1º do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/90). Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A indenização por danos materiais, portanto, mostra-se cabível, limitando-se ao valor do produto indicado na nota fiscal (R$ 4.451,68 – quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não deve ser acolhido, pois o mero vício do produto, sem outras repercussões, não lhe dá ensejo. Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de mérito invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pleito exordial para CONDENAR a parte demandada, a RESTITUIR, à parte autora, o valor de R$ 4.451,68 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária (IPCA), a contar da data da compra, além de juros de mora, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação. Com o pagamento, caberá a parte demandada o ônus de recolher o produto viciado, sem qualquer ônus para a parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará observando os dados bancários informados em audiência (id. Num. 251151801), ficando, de logo, autorizada eventual retenção de honorários advocatícios contratuais (caso juntado aos autos o respectivo contrato) e/ou sucumbenciais. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. Requerido o cumprimento de sentença, proceda a Diretoria à evolução de classe, fazendo-se conclusão dos autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito

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