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0004580-07.2023.8.16.0209

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004580-07.2023.8.16.0209 Processo: 0004580-07.2023.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$8.094,33 Polo Ativo(s): ADERMAN LAZARI Polo Passivo(s): AUTO POSTO MASIERO LTDA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Município de Francisco Beltrão/PR 1. Ante a ausência de impugnação em relação ao cálculo apresentado, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV em relação ao principal, atentando-se ao destaque dos honorários contratuais, se requerido, nos termos do §3º, do art. 535, do Código de Processo Civil, indicando o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada, se houver, conforme artigo 5° do Decreto Judiciário n° 382/2020. 3. Ausentes informações necessárias para expedição do RPV/Precatório deverá a serventia, intimar o beneficiário para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para pagamento direto em conta (banco / agencia / conta / nome do titular / CPF ou CNPJ do titular). 4. A serventia deverá expedir, conforme deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma RPV por beneficiário, com identificação de CPF, valor e retenções individualizadas. 5. Efetuado o pagamento do valor devido e realizadas as retenções legais, se houver, expeça-se alvará/ofício de transferência. 6. Posteriormente intime-se a parte exequente para manifestação sobre a quitação do valor executado, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Após, retornem conclusos para extinção do feito. 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta

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