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TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Processo 0004578-85.2026.8.26.0554 (processo principal 1031462-42.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alessandra Lima Gonçalves - Itaú Unibanco S.A - - Picpay Instituição de Pagamento S/A - - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empregados da Coop Cooperativa de Consumo-SICOOB - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00045788520268260554. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FELIPE MARDEGAN (OAB 473117/SP), MÔNICA FREITAS RISSI (OAB 173437/SP)
TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Processo 0004578-85.2026.8.26.0554 (processo principal 1031462-42.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alessandra Lima Gonçalves - Itaú Unibanco S.A - - Picpay Instituição de Pagamento S/A - - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empregados da Coop Cooperativa de Consumo-SICOOB - Vistos. 1 - Em razão da apresentação do formulário MLE devidamente preenchido às fls. 43, bem como diante da concordância da exequente com o depósito judicial efetuado pela executada SICOOB CREDICONSUMO COOPERATIVA DE CRÉDITO, no valor de R$ 45.118,67, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor da beneficiária Alessandra Lima Gonçalves, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade de seu patrono, Dr. Felipe Mardegan, OAB/SP nº 473.117, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração juntada de fls. 14 dos autos principais. Julgo extinto o cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao executado SICOOB, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2 - Quanto à executada PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., prossiga-se o cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente indicado pela exequente. Valor do débito: R$ 5.184,96 (cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) em junho/2026. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora/exequente, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, certificando-se nos autos, nos termos do Provimento CG nº01/2020, do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020), do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021) e do Comunicado Conjunto nº951/2023. Intime-se. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), MÔNICA FREITAS RISSI (OAB 173437/SP), FELIPE MARDEGAN (OAB 473117/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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