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0004578-30.2026.4.05.8306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004578-30.2026.4.05.8306 AUTOR: A. S. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TAYNARA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei 10.259/01. Cuida-se de ação especial cível em que a parte autora ajuizou nova demanda sem apresentar toda a documentação necessária. Observo que a mesma demanda já foi extinta outra vez (processo nº 00027977020264058306), ante a ausência de cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, conforme o seguinte trecho extraído da sentença do referido processo: "- Não foram apresentadas CTPS dos membros da família, maiores de 18 anos, que residem sob o mesmo teto com a parte autora." Nesse caso, tendo ocorrido a extinção do processo em razão do indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC), a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito no processo anterior (art. 486, §1º, CPC). Ocorre que, ao propor a presente demanda, a parte autora não demonstrou ter corrigido integralmente o vício que deu causa à extinção do processo primitivo, tendo em vista que ajuizou a atual ação sem apresentar, novamente, os seguintes documentos/informações: - Não foram apresentadas CTPS dos membros da família, maiores de 18 anos, que residem sob o mesmo teto com a parte autora. O referido artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece uma condição clara e objetiva para a repropositura da ação nas hipóteses de extinção terminativa por falhas processuais, exigindo expressamente a prova de que o vício foi sanado. A exigência legal visa evitar a repetição inútil de atos processuais com demandas que já nascem eivadas do mesmo vício anterior. Além da ausência de correção da falha originária supramencionada, cumpre alertar a parte autora, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que a presente exordial padece de outras irregularidades que também inviabilizariam o seu recebimento. Conforme se verifica da análise da atual peça vestibular e dos documentos que a instruem, a parte também falhou em relação aos seguintes documentos/informações: Não foram colacionados documento de identidade e CPF de membro do grupo familiar: Thayllon Henrique. Desta feita, impõe-se o indeferimento da exordial. Advirto a parte demandante que eventual nova propositura da lide fica estritamente condicionada à comprovação da correção tanto do vício originário quanto das novas falhas ora apontadas. Fica a parte autora e seu(s) respectivo(s) patrono(s) desde já ADVERTIDOS de que, em caso de uma nova propositura da ação contendo os mesmos erros, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas processuais (art. 486, § 2º, do CPC). Aplica-se ao caso, por analogia, a inteligência de que a gratuidade do serviço no primeiro grau de jurisdição não prevalece sobre os princípios informadores do Juizado Especial, sobretudo os da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. O ajuizamento sucessivo e temerário de novas ações sem a devida correção de vícios já apontados constitui um flagrante desserviço e um abuso do direito de ação, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, conduta esta que deve ser severamente coibida pelo Poder Judiciário. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e 486, §1º, do CPC, que tem aplicação subsidiária ao rito dos Juizados. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95), ressalvada a advertência supra quanto ao condicionamento ao pagamento de custas em caso de reiteração dos vícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora para fins de informação. Após, arquivem-se imediatamente os autos, ante o disposto no art. 5º da Lei 10.259/01, que apenas admite recurso de sentença definitiva. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)

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