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TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0004575-91.2026.8.16.0075(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EM NOME DA EMPRESA, ASSINADO POR EX-SÓCIO DESTITUÍDO DE PODERES. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA PREVIAMENTE COMUNICADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO AVAL RECONHECIDA. 3. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. 4. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Havendo alteração contratual regularmente registrada e, sobretudo, comunicação ao banco acerca da venda/alteração societária, não se mostra possível presumir a validade da garantia prestada em nome da empresa mediante assinatura lançada pelo ex-sócio, já destituído de poderes de representação. Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade da garantia prestada em nome da pessoa jurídica.3. A teoria da aparência se destina à proteção do terceiro que, de boa-fé, desconhece a inexistência de poderes de representação. Todavia, quando existem elementos concretos demonstrando a ciência da alteração societária ou, ao menos, circunstâncias suficientes para impor ao contratante o dever de cautela na verificação dos poderes do signatário, não há espaço para sua aplicação; como no caso.4. Tem direito a indenização por danos morais a pessoa jurídica que teve, indevidamente, inscrito seu nome nos cadastros de inadimplentes.Apelação cível provida.
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