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0004575-45.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004575-45.2025.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCO GOMES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO HOLANDA PINHEIRO - CE50279 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL - RN12324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º), quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário por meio da carteira de identidade. Há nos autos início razoável de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: [...] "8. Conclusão Excelentíssimo(a) Sr.(a) Juiz(a); Refere-se o presente parecer social à solicitação de aposentadoria rural para o Sr. Francisco Gomes de Freitas, 60 anos, brasileiro, vive em união estável, agricultor, residente em casa própria, localizada e Francisco Roque de Oliveira, n° 595, Bairro Jatobá, Iracema/CE. Reside juntamente com a companheira a Sra. Maria Sônia Alves Costa Maia, brasileira, aposentada por idade rural. O domicílio se encontra em bom estado de conservação, sendo composto por sete cômodos. As paredes estão revestidas com reboco, o teto não possui forro, o piso tem revestimento cerâmico. O imóvel possui acesso a água encanada e energia elétrica, com mobília em bom estado de conservação. A renda declarada pelo Sr. Francisco Gomes é de R$ 500,00/mês proveniente de trabalhos realizados como autônomo(bicos). Adicionalmente a companheira do autor recebe R$ 1.412,00 proveniente de aposentadoria por idade rural, informou serem essas as únicas fontes de renda do nucelo familiar. Referente ao histórico de trabalho, do requerente, com base nas observações realizadas durante a visita e mediante pesquisas in loco e entrevista social, é possível afirmar que há um reconhecimento social evidente, do Sr. Francisco Gomes, como trabalhador rural. Vale ressaltar que todas as informações apresentadas nesse estudo, foram verificadas e confirmadas, garantindo assim a confiabilidade deste parecer social, o qual submete à apreciação e coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos." (grifos nossos). [...] Apesar do laudo pericial relativamente favorável, merece atenção que a parte autora possui histórico considerável de labor urbano entre 1996 e abril de 2009. Quanto ao início de prova material em nome do demandante, observa-se que os documentos não contemporâneos ao labor urbano mais antigos remontam a 2013. Convém, portanto, ponderar que, embora o requerente desenvolva labor rural no presente, pelo menos desde 2013, não foi apto a demonstrar o preenchimento da carência. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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