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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3207719/RR (2026/0102754-9) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE:JOSIAS SEVERINO CHAVES ADVOGADOS:LIVERSON BENTES CHAVES - RR001026 WAGNER ALMEIDA PINHEIRO COSTA - RR001229 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO JOSIAS SEVERINO CHAVES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA na Apelação n. 004575-20.2014.8.23.001. O agravante foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, caput, 148, caput, e 158, caput, do Código Penal, em concurso material, a 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 7 meses de detenção, mais 90 dias-multa. O Tribunal de origem negou a apelação defensiva, mas, de ofício, declarou a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito descrito no art. 129, caput, do Código penal e excluiu a pena de detenção. Nas razões do especial, o recorrente indicou violação dos arts. 372 e 564, IV, do Código de Processo Penal. Afirmou que as provas emprestadas de outra ação penal foram juntadas na ocasião da audiência de instrução, sem que a parte ré pudesse se manifestar sobre o seu teor, o que resultou em cerceamento do direito de defesa. Requereu a anulação do processo desde a realização de audiência de instrução e julgamento. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.029-1.034). Decido. O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito. O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 919-921, grifei): Ainda em preliminar, o apelante requer a declaração de nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na utilização de provas emprestadas da Ação Penal n.º 0004368- 55.2013.8.23.0010. Aduz, nesse sentido, que “não foi citado, ouvido e consequentemente, não acompanhou a oitiva de tais testemunhas, sendo referidas provas testemunhais juntadas nestes autos no mesmo dia (06/12/21) e cinquenta e cinco minutos antes da realização de sua audiência de instrução e julgamento designada para às 8h da manhã (seq. 144)”. A preliminar não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que, em razão de o apelante encontrar-se foragido do sistema prisional desde o dia 05/04/2012, o Juízo a quo decretou, em 25/11/2013, a sua prisão preventiva, e determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas, conforme decisão do EP 1.18 – mov. 1.º grau. Em 07/05/2014, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas e interrogados os corréus (EP 1.32 – Autos n.º 0004368-55.2013.8.23.0010). Embora ausente o apelante, por estar foragido, a audiência foi realizada sob acompanhamento da Defensoria Pública, que exerceu a defesa técnica do recorrente com a observância de todas as prerrogativas cabíveis, inclusive a de realizar perguntas aos presentes. Posteriormente, em 08/10/2021, o apelante foi preso na Comarca de Joinville/SC, conforme expedientes dos E Ps 90.1 e 90.2 – mov. 1.º grau. Em seguida, foi citado e intimado para a audiência do dia 06/12/2021, ocasião em que se realizou o seu interrogatório (EP 145.1 – mov. 1.º grau), mediante a prévia juntada da mídia extraída da Ação Penal n.º 0004368- 55.2013.8.23.0010 (E Ps 144.1 a 144.11 – mov. 1.º grau). Frise-se que a defesa não protestou contra a juntada das provas emprestadas na primeira oportunidade que lhe cabia, qual seja, na própria audiência de instrução e julgamento, restando preclusa a matéria. Sobre a validade da prova emprestada no processo penal, quando observado o princípio do contraditório, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: [...] Logo, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A utilização de prova emprestada é legítima quando assegurada à defesa a possibilidade de manifestação sobre o seu teor, ainda que em contraditório diferido, e ausente demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando valorada em conjunto com provas judicializadas" (AgRg no AREsp n. 3.185.972/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) No caso, era dever do Juízo processante a abertura de prazo para a defesa se manifestar sobre as provas emprestadas, juntadas durante a audiência de instrução, o que não fez. Assim, impediu o pleno exercício do contraditório, garantia fundamental que não se sujeita à preclusão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14 - AUTOS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS DO PACIENTE JÁ ENCERRADOS - GARANTIA DE ACESSO ÀS PEÇAS JÁ DOCUMENTADAS E FINALIZADAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA NA CORTE DE ORIGEM PARA QUE SEJA DISPONIBILIZADO AO IMPETRANTE O AMPLO ACESSO AOS REFERIDOS PROCESSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA JÁ RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O objeto do recurso ordinário não diz respeito ao reconhecimento da nulidade da ação penal por cerceamento de defesa (acesso às provas obtidas na investigação criminal), pois a nulidade já foi reconhecida pela Corte de origem no julgamento do habeas corpus originário - necessidade de disponibilizar à defesa todo o conteúdo investigatório. 2. No entanto, deve-se resguardar a efetividade da declaração de cerceamento de defesa, pois o acusado foi prejudicado (prejuízo presumido) nas suas teses defensivas, pois não conhecia o conteúdo da prova colhida e o seu acesso só ocorreu quando já encerrrada a instrução criminal. 3. Tratando-se de uma violação grave, concernente à lisura do devido processo legal, haverá uma nulidade absoluta, que não poderá ser convalidada e o ato deverá ser refeito. Neste caso, não se pode falar em preclusão, pois o vício coloca em risco a legitimidade e a credulidade de direitos e garantias fundamentais. Poderá, portanto, ser alegado em qualquer momento e independente da demonstração de prejuízo. (REsp 1511544/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015) 4. Desse modo, não há sentido permitir à defesa técnica o acesso à integralidade das investigações realizadas pela polícia judiciária e pelo Ministério Público e, no mesmo momento, entender que estas provas ali colhidas não teriam importância para o deslinde da ação penal, mas tão somente para efetuar a prisão preventiva do paciente. Assim, o exame do conteúdo dessas informações colhidas na investigação sigilosa caberá ao Juízo de primeiro grau, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo, pois, ser renovada a instrução criminal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 160.940/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifei) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o cerceamento do direito de defesa do recorrente e determinar o refazimento da audiência de instrução e de todos os atos processuais subsequentes, mediante prévia abertura de prazo para manifestação a respeito das provas emprestadas da Ação Penal n. 0004368- 55.2013.8.23.0010. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI
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