2026-09-16 · TJAM
SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais promovida por ALLA DAIELE PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO INTER S/A. A parte promovente alega ter sido surpreendida com a recusa de crédito e a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito a pedido da instituição requerida, atinente ao contrato nº 2306500010672628008, inserido em 13/01/2026, no valor de R$ 1.530,64. Sustenta desconhecer a origem do débito, reputa ilícita a negativação por ausência de notificação prévia (art. 43, § 2º, CDC) e aduz possuir apenas este registro restritivo. Pleiteia a declaração de irregularidade do débito, a exclusão em caráter definitivo da negativação e a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (evento 10.1), deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão do apontamento e determinou-se a inversão do ônus da prova. O réu comprovou a suspensão da restrição (evento 20.1) e apresentou contestação tempestiva (evento 22.1). Em sua defesa, o Banco Inter S/A pugnou pela revogação da tutela liminar e improcedência total dos pedidos. Sustentou que a autora mantém conta de cartão de crédito desde 12/12/2019, com uso frequente, pagamentos parciais prévios e compras em estabelecimentos locais, restando inadimplidas as faturas a partir de novembro/2025. Apontou a excludente do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Ademais, demonstrou que a promovente ostenta diversas restrições creditícias legítimas preexistentes e protestos, requerendo a incidência da Súmula 385 do STJ e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório essencial, dispensado o sumário analítico na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria eminentemente de direito e documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos seus artigos 2º e 3º, bem como no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência das regras consumeristas e a inversão do ônus da prova concedida no despacho inicial, tal faculdade não isenta a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco impede a instituição financeira de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC). Da Legitimidade do Débito e do Exercício Regular de Direito A autora alega desconhecer a origem da dívida e afirma que sempre honrou seus compromissos. Ocorre que os documentos carreados à peça defensiva (faturas detalhadas de eventos 22.3 a 22.5) demonstram, de forma inequívoca, que a autora é titular do cartão de crédito nº 2306500010672628008, contratado em 12/12/2019. As faturas juntadas revelam a utilização contínua do serviço, inclusive com compras em estabelecimentos comerciais conhecidos na região e pagamentos anteriores efetuados on-line pela própria consumidora. O inadimplemento consolidou-se no não pagamento da fatura vencida em 10/11/2025 (R$ 1.232,38) e subsequentes (10/12/2025 - R$ 1.530,64), dando azo ao vencimento antecipado das obrigações e ao apontamento restritivo. Portanto, diante do inadimplemento incontroverso de débito legítimo, a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito caracterizou legítimo exercício regular de direito pelo credor (art. 188, I, do Código Civil), afastando-se a ilicitude do ato e a pretensão de cancelamento definitivo do débito. Da Ausência do Dever de Notificação pelo Credor e Inaplicabilidade de Dano Moral Quanto à tese de ausência de notificação prévia da negativação (art. 43, § 2º, do CDC), é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que o dever de notificar previamente o devedor incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo (SPC/Serasa), e não ao credor contratante (Súmula 359/STJ). Da Incidência da Súmula 385 do STJ Ainda que houvesse qualquer vício no procedimento de inscrição, o que se admite apenas em tese, a pretensão indenizatória por danos morais esbarra na aplicação estrita do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A própria consulta cadastral juntada pela autora no evento 1.3 atesta que, ao tempo do lançamento realizado pelo promovido em 13/01/2026, seu nome já continha ao menos 5 (cinco) anotações restritivas preexistentes e legítimas (AFEAM, Banco Santander, C&A Pay e Banco Pan, registradas entre dezembro/2024 e dezembro/2025), além de 4 (quatro) protestos em cartório local. Assim, restando demonstrada a condição de devedora contumaz e a preexistência de anotações desabonadoras anteriores não impugnadas, descabe a concessão de indenização por abalo moral. Da Litigância de Má-Fé Mesmo tendo a autora na exordial alegado possuir "apenas o registro restritivo discutido nos autos", omitindo as demais e expressivas inscrições desabonadoras constantes no extrato por ela própria anexado ao feito. Não se vislumbra, por outro lado, conduta dolosa apta a caracterizar a litigância de má-fé da Autora, mas mero exercício do direito de ação. III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALLA DAIELE PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO INTER S.A.. REVOGO a medida liminar/tutela de urgência concedida no evento 10.1. Oficie-se ou proceda-se ao sistema para a liberação da ré quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante estabelece o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à promovente. Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Humaitá, 15 de Setembro de 2026. BRUNO RAFAEL ORSI Juiz(a) de Direito