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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3231663/ES (2026/0113492-8) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADOS:GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - ES010371 GABRIEL BAÊTA FALCÃO - ES029477 AGRAVADO:LUERLEY PAIVA DOS SANTOS ADVOGADO:LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA - ES023567 AGRAVADO:ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A ADVOGADOS:MARCELO PACHECO MACHADO - ES013527 PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES015340 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/12/2025. Concluso ao gabinete em: 22/6/2026. Ação: reparação de danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por LUERLEY PAIVA DOS SANTOS, em face de ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, na qual requer o ressarcimento pela perda total da motocicleta, pensão mensal e compensação pelos danos morais decorrentes de acidente com animal na BR-101. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.970,00, ao pagamento de pensão mensal de 1 salário-mínimo e ao pagamento de compensação pelos danos morais no valor de R$ 50.000,00; ii) rejeitar o pedido de lucros cessantes; iii) acolher a denunciação à lide e condenar MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, solidariamente, nos limites da apólice. Acórdão: deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e por LUERLEY PAIVA DOS SANTOS, e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, nos termos da seguinte ementa: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL NA VIA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA QUE EXPLORA RODOVIA - INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBERTURA SECURITÁRIA - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSOS DA SEGURADORA E DA VÍTIMA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os elementos de prova dos autos revelam que o acidente de trânsito que vitimou o ora autor ocorreu devido à presença indevida de um cavalo na via, como expressamente indicado no boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, de fls. 59/65. Trata-se, portanto, de conduta omissiva da ré que configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade exclusiva da mesma pelo acidente, fazendo surgir seu dever de indenizar. 2. Não se presume a culpa da vítima em razão unicamente da falta de habilitação para dirigir. Para caracterizar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, é necessário demonstrar que a conduta desta, contribuiu ou foi determinante para a ocorrência do acidente. No caso concreto, tal não foi comprovado. 3. Quanto aos danos morais, restaram configurados, vez que o acidente causou à vítima sequelas físicas e funcionais permanentes à vítima (perda funcional do membro superior esquerdo; perda parcial da capacidade funcional dos maxilares, limitando a articulação vocal e alimentar; perda parcial da mobilidade do hálux esquerdo), que indubitavelmente causaram alteração do modo e qualidade de vida da parte e, por conseguinte, afetam sua dignidade. Quanto à respectiva indenização, a quantia de R$ 50.000,00 se revela proporcional ao evento traumático e também encontra respaldo na jurisprudência deste E. TJ/ES (Data: 16/Oct/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0012778-67.2019.8.08.0024, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Arbitramento / Majoração). 4. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima em razão da perda total e permanente da capacidade laboral, a incidir a partir do evento danoso. 5. Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira” (AgInt no AREsp n. 1.369.233/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019). 6. Tal expectativa leva em conta também a data de nascimento do indivíduo, conforme uma melhor análise da tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE, de modo que, conforme dados do último Censo, em 2022 o autor, com 47 anos, teria ainda pela frente a expectativa de 30,3 anos de vida, a serem completados em agosto de 2052. Todavia, ante a necessidade de se observar os limites do pedido, sob pena de julgamento extra petita, a questão merece acolhimento ao menos para se reconhecer a pensão devida até julho de 2047, nos moldes da pretensão da vítima, no que a sentença merece reforma. 7. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula nº. 632, do Colendo Superior Tribunal de Justiça). 8. Até a vigência da Lei n.º 14.905/24, é aplicável apenas a taxa Selic para o período em que incidirem juros e correção cumulados sobre a condenação. E, a partir da vigência da dita Lei, no período da incidência de juros e correção cumulados, a correção incidirá pelo IPCA, enquanto os juros serão calculados pela taxa Selic extirpada a correção na forma da Resolução CMN n° 5.171 de 29/8/2024. 9. Recursos conhecidos. Provimento parcial dos recursos da vítima e da seguradora e desprovimento do recurso da concessionária.” (e-STJ fls. 2599-2600). Embargos de Declaração: opostos, por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 128, § único, 1.022, CPC, 757, 760, CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o cumprimento contra a parte recorrente deve observar os limites da condenação regressiva, com aplicação da franquia obrigatória. Argumenta que a cobertura securitária é limitada aos riscos predeterminados, impondo a dedução da franquia no pagamento direto à vítima. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 2.107.542/MG, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.225.449/RJ, Terceira Turma, DJEN 23/6/2026; AgInt no AREsp 2.773.343/CE, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.232.326/RJ, Terceira Turma, DJEN 16/6/2026. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do fato de que o valor da franquia não deve ser deduzido do montante devido pela parte agravante diretamente à parte agravada, já que a condenação se deu de forma solidária e não houve irresignação neste tocante, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que, na hipótese, eventual pagamento da franquia devida pela ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A à parte agravante não pode ser descontada do valor da condenação, sob pena de se configurar por vias transversas a diminuição do valor da cobertura securitária em prejuízo de LUERLEY PAIVA DOS SANTOS, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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