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TJTO · 1ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0004573-04.2025.8.27.2710/TOAUTOR: ADALBERTO MOURA NOBRE ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357, 370, 373, 396 e seguintes e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. DECLARO SANEADO O PROCESSO, reconhecendo sua regularidade processual e aptidão para prosseguimento à fase instrutória; 2. DELIMITO as questões de fato e de direito relevantes nos termos dos itens II.3 e II.4 desta decisão; 3. MANTENHO a inversão e distribuição do ônus da prova anteriormente estabelecida no evento 11, incumbindo à requerida demonstrar, especialmente, a regularidade das leituras, da medição, do faturamento e da contabilização dos créditos de geração distribuída; 4. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição documental formulado pela parte autora no evento 44 e DETERMINO à ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos e registros especificados no item II.5 desta decisão, ou justifique individualizadamente sua inexistência ou indisponibilidade; 5. DEFIRO a realização de PERÍCIA TÉCNICA EM ENGENHARIA ELÉTRICA, destinada à verificação da regularidade do funcionamento do medidor nº N7020707773, do sistema de contabilização da energia injetada e do faturamento da unidade consumidora nº 8/2976479-2 nos períodos controvertidos; 6. NOMEIO o perito ALAN BADENAS DOS SANTOS - CREATO1719166986, engenheiro eletricista cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para realização do exame; 7. INTIME-SE o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, para aceitação do encargo e apresentação de proposta fundamentada de honorários; 8. INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, observados, independentemente destes, os quesitos formulados pelo Juízo no item II.6.1; 9. ATRIBUO à requerida o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC; 10. APRESENTADA a proposta de honorários, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, não havendo impugnação e inexistindo manifesta incompatibilidade com a complexidade do trabalho, FICA DESDE JÁ HOMOLOGADA a proposta, devendo a requerida efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão; 11. DETERMINO, caso ainda esteja instalado, a preservação do medidor nº N7020707773 até sua inspeção pelo perito, ressalvada necessidade técnica ou de segurança devidamente documentada, na forma da fundamentação; 12. FIXO em 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do laudo pericial, contado do efetivo início dos trabalhos; 13. JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido específico e pertinente de esclarecimentos, intime-se o expert para resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, após, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão; 14. INDEFIRO a produção de prova oral, abrangendo o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal requerida pela concessionária, por serem impertinentes e desnecessários ao esclarecimento das questões submetidas a julgamento; 15. DEIXO DE DESIGNAR audiência de instrução e julgamento; 16. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, após o que esta se tornará estável; 17. CONCLUÍDA a perícia e encerrado o contraditório sobre o laudo, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA, independentemente de nova especificação de provas ou conclusão intermediária, ressalvada apenas questão superveniente que efetivamente demande pronunciamento judicial. Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela requerida em favor do advogado DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB/TO nº 12.328-A, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
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