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0004572-06.2002.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 0004572-06.2002.8.11.0015. EXEQUENTE: ADRIANO DE SIQUEIRA BORGES EXECUTADO: PAULO EDEMAR DA SILVA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Adriano de Siqueira Borges em desfavor de Paulo Edemar da Silva, lastreado no título executivo judicial constituído em Ação de Reparação de Danos por Acidente Automobilístico, com trânsito em julgado certificado nos autos, que condenou o executado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, despesas médicas e consectários sucumbenciais. Deflagrada a fase executiva e intimado o devedor, foram empreendidas diligências para localização de bens passíveis de penhora: Bacenjud/Sisbajud: bloqueio parcial levantado pelo credor no início da execução (fls. 227/235 e 281); posteriores tentativas de indisponibilidade de ativos financeiros restaram infrutíferas (fls. 291/292); Renajud: consulta com resultado negativo quanto à titularidade de veículos pelo executado (fl. 290); Busca imobiliária: diligências registrais negativas e sem penhora formalizada sobre patrimônio do devedor (fl. 288). Constatada a ausência de bens penhoráveis, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a expressa advertência do posterior arquivamento provisório e deflagração do cômputo da prescrição intercorrente (id. 114241856 – Pág. 98). Transcorrido o período de suspensão e após migração dos autos ao sistema PJe, o exequente postulou a reativação do feito e a reiteração de pesquisas patrimoniais, as quais restaram igualmente inexitosas. Em atenção ao contraditório prévio insculpido no art. 921, § 5º, c/c art. 10 do CPC, o exequente foi intimado especificamente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, vindo aos autos para defender a inocorrência de desídia processual e requerer o prosseguimento das diligências executivas. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção com resolução de mérito, em virtude da consumação da prescrição intercorrente. 1. Do prazo prescricional aplicável Incide na espécie o teor da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Cuidando-se de cumprimento de sentença originado de pretensão indenizatória por reparação civil decorrente de ilícito extracontratual (acidente de trânsito), o prazo prescricional é o trienal, conforme preconiza o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O prazo prescricional da pretensão executiva é, portanto, de 3 (três) anos. 2. Do cômputo temporal e da ocorrência da prescrição intercorrente Conforme a sistemática do art. 921 do Código de Processo Civil, não localizados bens penhoráveis, a execução permanece suspensa por 1 (um) ano, lapso durante o qual não corre a prescrição (§ 1º). Decorrido tal interstício anual sem manifestação frutífera, inicia-se automaticamente a fluência do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º). No caso em apreço, o cotejo cronológico dos autos demonstra que: O prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução transcorreu integralmente a partir da publicação do decisum suspensivo (id. 114241856 – Pág. 98/100); Findo o período suspensivo anual, iniciou-se de forma automática a contagem do prazo da prescrição intercorrente; O lapso de 3 (três) anos transcorreu in albis sem que houvesse a constrição efetiva de patrimônio ou a indicação de bens penhoráveis. Ressalte-se que, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.229) e a dicção do art. 921, § 4º-A, do CPC, a prescrição intercorrente apenas se interrompe com a efetiva citação ou com a constrição de bens do executado. Meros pedidos de renovação de pesquisas eletrônicas ou requerimentos genéricos que resultem negativos não possuem condão interruptivo. Na espécie, o primeiro impulso executivo após o transcurso da suspensão ocorreu muito tempo após já expirado o prazo trienal (id. 115881780). Ademais, as diligências renovadas no Sisbajud resultaram negativas, não se concretizando qualquer penhora (id. 125588208). 3. Do contraditório e da disciplina sucumbencial O contraditório prévio foi estritamente observado, conferindo-se à parte credora oportunidade de demonstrar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo, tendo sua manifestação reiterado apenas diligências desprovidas de efetividade patrimonial (id. 203168649 e 203857249). Por fim, não há condenação ao pagamento de custas remanescentes nem de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no art. 921, § 5º, parte final, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, e art. 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais (art. 921, § 5º, do CPC). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito

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