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TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Processo 0004570-55.2024.8.26.0271 (processo principal 1004872-38.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Hunter Transportes e Logistica Ltda - ME - Tigre Comércio e Transportes Ltda - Vistos. Fls. 67/80: Assiste razão à executada. O presente cumprimento de sentença foi instaurado em 17/09/2024, já sob a vigência da Lei Estadual nº 17.785/2023, que alterou a sistemática de recolhimento da taxa judiciária prevista na Lei Estadual nº 11.608/2003. Nos termos do art. 4º, IV, do referido diploma legal, passou a ser devido o recolhimento de 2% sobre o valor do crédito por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deixando de subsistir a cobrança autônoma anteriormente exigida quando da satisfação da execução. Verifica-se dos autos que a taxa judiciária correspondente foi efetivamente recolhida pela exequente quando do processamento desta fase executiva, constando inclusive certidão da serventia atestando a regular vinculação da guia DARE aos autos. Dessa forma, reconheço a inexigibilidade do recolhimento das custas finais de satisfação da execução determinadas na sentença de fls. 62/63. Anote-se e cumpra-se. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. - ADV: MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB 59208/SC), CLETO GALDINO NIEHUES (OAB 13783/SC), MARIA DAS GRAÇAS DE PROENÇA SOTELLO (OAB 463735/SP), MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB 8602/SC), RAFAEL DE FREITAS SOTELLO (OAB 283801/SP)
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