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0004570-42.2025.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004570-42.2025.8.16.0160 Processo: 0004570-42.2025.8.16.0160 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$8.400,00 Autor(s): ADVALDO CLEMENTE DE OLIVEIRA Réu(s): CLAUDINEI DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo e cobrança ajuizada por ADVALDO CLEMENTE DE OLIVEIRA em face de CLAUDINEI DOS SANTOS. Alega o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel da rua Rio Ribeira, nº 666, Parque Alvamar II, no Município de Sarandi, Estado do Paraná, CEP 87.113-680; firmou contrato de locação pelo prazo de 12 meses, com o réu; após o vencimento, prorrogou-se por prazo indeterminado e pertenceu no imóvel sem oposição; as partes estipularam a título de aluguel o valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), convencionando-se como prazo de pagamento o dia 06 de cada mês; o réu ficou inadimplente a partir de 17/11/2024; o réu foi notificado para desocupar o imóvel em 27/03/2025, mas permaneceu. Requer a liminar de despejo; no mérito, pugnou pela procedência da ação para o fim de declarar rescindido o contrato de locação residencial firmado entre as partes e a condenação ao pagamento dos valores em aberto. Deferido os benefícios da justiça gratuita no mov.12 e condicionada a liminar de despejo ao depósito de caução. Interposição de agravo de instrumento no mov.23/71. Devidamente citado no mov.35, o réu não apresentou defesa nos autos. Mandado de despejo coercitivo no mov.49. Intimado para especificação de provas, o autor não manifestou interesse – mov.57. Requerimento de desistência do pedido de indenização das despesas decorrentes da mudança do inquilino – mov.64 – com homologação pelo juízo no mov.66. Pugnou pela procedência da ação no mov.69. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, por versar a demanda sobre a matéria de direitos disponíveis e ante o reconhecimento da revelia do requerido. De início, consigno que, ante a desocupação voluntária do imóvel no curso da lide (seq. 49), houve perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de despejo. No mais, da revelia da parte requerida presume-se verdadeiro o fato de que não ocorreram os pagamentos dos aluguéis no período declinado na inicial, bem como aqueles que se venceram no curso do processo, até a efetiva desocupação do imóvel. A autora demonstrou pelos documentos acostados (mov.1.14), que é locadora e que o requerido é locatário do imóvel de sua propriedade. Em contraprestação pactuou-se o pagamento de aluguel mensal no importe de valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), convencionando-se como prazo de pagamento o dia 06 de cada mês. Aponta o autor, no entanto, que desde o dia novembro/2024, o locatário não fez o pagamento dos aluguéis, inexistindo prova do pagamento pelo réu revel. Com efeito, não há nos autos demonstração de justificativa para o inadimplemento ou de efetivo pagamento, conforme dito. Isto é, consoante demonstrado pela parte autora, o réu ocupava o imóvel objeto da lide e deixaram de pagar as contraprestações pela locação do imóvel. O réu, por sua vez, embora regularmente citadas, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, como lhe incumbia. Logo, demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a inadimplência do réu, impõe-se a procedência do pedido deduzido na exordial, com a condenação do réu ao pagamento dos valores de aluguel em atraso e demais encargos da locação, até a efetiva desocupação, ocorrida em 20/08/2025(mov.49). Posto isso, resta a esta julgadora reconhecer a procedência desse pedido, já que se acha devidamente instruído com os documentos contidos na inicial. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de consolidar, assim, a medida liminar outrora cumprida com a finalidade de que a medida se efetive sobre o bem objeto da reintegração, bem como declarar rescindido o contrato de locação de mov.1.14. No mais, CONDENO o réu ao pagamento dos valores relativos aos aluguéis e demais encargos da locação, os quais totalizam R$ 5.570,08 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês em continuação (ajuizamento da ação), bem como daqueles que se venceram no curso da lide até a efetiva desocupação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbítrio em 10% do valor da causa, sopesas as condições do art. 85, §2º do Código de Processo Civil Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito

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