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0004570-35.2007.8.17.0810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) 5ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004570-35.2007.8.17.0810 APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): RIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de cobrança/cumprimento de sentença em que se postulam as diferenças de correção monetária — os chamados expurgos inflacionários — incidentes sobre saldos mantidos em cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos. Registre-se, desde logo, que a presente determinação não alcança os autores que já tenham acostado aos autos cópia do acordo celebrado, relativamente aos quais esta decisão deverá ser integralmente desconsiderada, prosseguindo-se quanto a eles nos ulteriores termos processuais. Quanto aos demais, intime(m)-se o(s) Autor(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m) eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado nos autos da ADPF nº 165, observadas as orientações a seguir: 1. O acordo, com os respectivos aditivos, vigora até 10 de junho de 2027; 2. A adesão deve ser formalizada pela própria parte interessada ou por seu(sua) advogado(a), por meio do portal disponível no endereço eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br/; 3. A relação das instituições financeiras participantes encontra-se disponível em https://www.pagamentodapoupanca.com.br/pdf/Relacao_Bancos_Incorporados_v.3.0.pdf; 4. A manifestação de interesse é gratuita e pode ser apresentada a qualquer tempo, tanto pelo poupador ou seu sucessor quanto por advogado ou defensor público, recomendando-se, preferencialmente, que seja feita com o acompanhamento do respectivo causídico; 5. A habilitação pressupõe cadastro prévio no referido endereço eletrônico, com a criação de um Perfil; 6. Todos os dados relativos ao processo deverão ser preenchidos, a fim de que se confirme tratar-se de caso apto à adesão; 7. Dentre as informações exigidas, constam os seguintes campos: - Número do processo (NPU); - Número do processo antigo; - Tipo do processo (vara cível ou juizado especial cível); - Vara e comarca de origem; - Data de ajuizamento do processo (dd/mm/aaaa); - Tipo da ação; - Nome do poupador ou de seu(s) sucessor(es); - Nome e número de inscrição do advogado habilitado; - Apresentação, mediante upload no portal, do CPF do titular da poupança ou de seus sucessores e da procuração outorgada ao advogado. Concretizada a adesão ao acordo coletivo entabulado na ADPF nº 165, homologado pela Suprema Corte, deverá o representante processual da parte interessada peticionar nos autos com a juntada da cópia do acordo, registrando-se que o mero protocolo de adesão, isoladamente, não supre tal exigência, por lhe faltar a anuência do banco. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo discordância expressa, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Recife, datado eletronicamente. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador

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