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0004569-17.2016.8.16.0146

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Rio Negro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004569-17.2016.8.16.0146 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação monitória convertida em título executivo proposta por Big Safra LTDA em face de Aleixo Kmiecik. Início do cumprimento de sentença (mov. 33). Infrutífera a intimação do executado (movs. 52, 67, 97). Exequente indicou bens passíveis de penhora (mov. 107). Reconhecida como válida a intimação do executado no mov. 52, tendo em vista que foi citado no referido endereço. Ainda, determinado o prosseguimento da execução com a consulta ao Bacenjud, Renajud e etc (mov. 109). Bacenjud infrutífero, ante a ausência de valores penhoráveis (mov. 129.2). Exequente informou não ter interesse na busca ao renajud, visto que já realizou consulta ao DETRAN e requereu a penhora do veículo de placa ACA-8880 (mov. 135). Determinada a consulta ao Renajud (mov. 138). Renajud infrutífero, visto que os veículos encontrados possuem restrições (mov. 142.3). Pugnou pela penhora do imóvel de matrícula n° 0446 (mov. 145). Determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora do bem, considerando a existência de outras penhoras (mov. 148). Exequente requereu a informação se o imóvel já foi avaliado nas outras demandas (mov. 159). Determinada a certificação pelo cartório (mov. 161). Informado que o imóvel foi avaliado em R$ 450.000,00 (mov. 162). Exequente informou a desistência do pedido de penhora e requereu a suspensão da CNH e do passaporte do executado, a suspensão do cartão de crédito e o bloqueio de serviços de telefonia móvel. Ainda, requereu a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (mov. 167). Indeferidas as medidas atípicas de execução e deferida a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão do feito (mov. 170). Expedição de ofícios (movs. 178/180). Processo suspenso em 03/2020 (mov. 185). Levantada a suspensão em 04/2021 (mov. 187). Pleiteou a consulta ao bacenjud (mov. 191). Sisbajud infrutífero, ante a ausência de valores penhoráveis (mov. 202.2). Pugnou pela suspensão do feito (mov. 205). Processo arquivado em 06/2021 (mov. 206). Desarquivado em 06/2026 (mov. 207). As partes foram instadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 208). Manifestação da parte exequente (mov. 211). É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O início dos atos executórios ocorrera em 07/2017 e até hoje não se logrou êxito sem satisfazer o débito. Anoto que, conforme §4º do art. 921 do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Em 04/2019 a parte exequente teve ciência da primeira tentativa inexitosa de localização de bens penhoráveis (mov. 129). Desde então nenhuma medida realizada nos autos culminou na satisfação do débito. No caso dos autos, é aplicável a Súmula 150 do STF, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. prazo prescricional, no caso em tela, é de 05 anos. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DÍVIDA CONSTANTE EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CPC. TEMA 641/STJ. VERIFICADA INÉRCIA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA CONSTATADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002265-02.2017.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – EXECUÇÃO LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO – PRAZO QUINQUENAL – SUSPENSÃO DO FEITO, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – SUSPENSÃO INICIADA AINDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC, DO STJ – PRAZO QUE SE INICIA AO FIM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO FIXADA PELO JUÍZO, OU DO TRANSCURSO DE 1 ANO, NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO – CREDORA QUE SE MANTEVE INERTE POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000700-61.2009.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 26.05.2025) Durante todos esses anos de tramitação do feito (09 anos) não se logrou êxito em satisfazer o débito exequendo. Nenhuma medida realizada nos autos culminou na satisfação do débito. Ora, diante desse cenário em que a parte interessada permanece por mais de cinco anos sem apresentar qualquer manifestação que implique resultado efetivo, resta claro que se operou a prescrição. É que as petições juntadas pela parte exequente, sem qualquer solicitação de diligência para efetivar a pesquisa de bens penhoráveis como tentativa para ver o seu crédito satisfeito ou que não tenham resultado prático positivo, não têm o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUÍDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TEMPO DE INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 1.604.412. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO OBSTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIZAÇÃO DO INSTITUTO DIANTE DA CORRETA CONTAGEM DO PRAZO DURANTE O QUAL O RECORRENTE PERMANECEU INERTE. SIMPLES PETIÇÕES REITERANDO A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO IRRELEVANTES PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1340553/RS. PLEITO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) ”2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002112-50.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTAGEM DE PRAZO PARA A MATERIALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRESENTAM QUALQUER RESULTADO POSITIVO – PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – AGRAVO PROVIDO. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPR - 16ª C.Cível – 0039248 88.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019) E mais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 – EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1º e 4º, DO ART. 921, DO CPC/2015 – TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980) – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP Nº 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000313-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021) Ainda, verifica-se que o processo permaneceu suspenso de 03/2020 a 04/2021 (movs. 185/187), conforme dispõe o art. 921, §1° do CPC. Posteriormente, os autos foram arquivados em 06/2021 a 06/2026 (movs. 206/207), ou seja, por cinco anos. Portanto, ante a inércia do exequente e as diversas diligências infrutíferas, resta configurada a prescrição intercorrente. Saliento que sucessivos pedidos de suspensão não obstam o transcurso do prazo prescricional. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 924, V, CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. REQUERIMENTOS INAPTOS À INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRITIVO. TERMO INICIAL APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO LIMITE DEFINIDO, APÓS 1 ANO DO ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DA PARTE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000206-39.1999.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.12.2021) Ademais, esclareço ser desnecessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo. Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório. (STJ – AgInt no AREsp 2.486.553/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ARTIGO 921 DO CPC AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO NOVO REGIME DA PRESCRIÇÃO APENAS (A) AOS PROCESSOS NOVOS OU EM QUE A EXECUÇÃO INFRUTÍFERA SEJA POSTERIOR; E (B) AOS PROCESSOS ANTERIORES EM QUE AINDA NÃO TENHA SIDO DETERMINADA A SUSPENSÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. REGIME ANTIGO APLICÁVEL INTEGRALMENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SUSPENSÃO DETERMINADA EM 30.03.2019. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO ANO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REQUISITO OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR IMPULSO AO PROCESSO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024365-25.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.07.2026) De mais a mais, em observância ao princípio da não surpresa foi expedida intimação específica das partes para se manifestar acerca da prescrição, a fim de opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, tendo o exequente se manifestado no mov. 211. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. A redação do §5º do art. 921 do CPC dispõe que “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Assim, sem custas ou honorários. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Levantem-se as eventuais constrições/restrições/penhoras existentes nos autos, bem como eventual inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes ou cadastro no CNIB deferido no bojo destes autos. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquive-se com observância das formalidades legais. Rio Negro, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito

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