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0004568-80.2023.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004568-80.2023.8.16.0083 Processo: 0004568-80.2023.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Paridade Salarial Valor da Causa: R$101.917,68 Autor(s): ESPÓLIO DE GERALDO OSVALDO KUPPER representado(a) por ELIOENAI SUDAM KÜPPER Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR DECISÃO O Município de Francisco Beltrão, no ev. 207.1, requer a aplicação do artigo 91 do Código de Processo Civil em relação às custas necessárias à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), cuja cobrança foi certificada no ev. 192.1. Assiste razão ao requerente. Nos termos do art. 91 do CPC, as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido quando este não gozar de gratuidade da justiça, incumbindo ao ente público apenas o adiantamento quando expressamente exigido por lei. Considerando que as custas indicadas no ev. 192.1 decorrem de providência necessária ao cumprimento da decisão judicial e à expedição da RPV já deferida, bem como diante da disciplina legal prevista no art. 91 do CPC, mostra-se inadequada a exigência de recolhimento prévio pelo ente público. Dessa forma, defiro o pedido formulado no ev. 207.1 para que as custas relativas à expedição da RPV sejam anotadas para cobrança ao final, observado o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, independentemente do recolhimento prévio das custas certificadas no ev. 192.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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