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0004568-19.2014.8.26.0568

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho

    DESPACHO Nº 0004568-19.2014.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São João da Boa Vista - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Nelson Osmar Janisello - 1. No que se refere ao cálculo dos proventos da aposentadoria especial de policial civil com paridade e integralidade, remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 341-349), para adequação do acórdão ao respectivo tema, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 254-268, de acordo com o Tema nº 1.019/STF. 2. Com relação aos consectários legais, o julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, DJe de 27.11.2017, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, considerando estar o v. acórdão (fls. 199-202) em harmonia com os julgamentos dos méritos acima mencionados, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do mesmo estatuto processual civil, outrossim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 254-268). Int. São Paulo, 2 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - Evaldo Regio Gonçalves (OAB: 433759/SP) - Roberto Poiano Filho (OAB: 194270/SP) - 1º andar

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