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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0004567-41.2012.8.16.0064 Processo: 0004567-41.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$205.596,72 Exequente(s): ANOR AJUZ ISSA MARIA CECILIA JUNQUEIRA ISSA Executado(s): Município de Carambeí/PR Vistos. 1. Tendo em vista a notícia do cumprimento integral da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso, porque de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com substrato no art. 924, II do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito