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0004566-24.2026.8.16.0013

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0004566-24.2026.8.16.0013(Recurso em Sentido Estrito) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:15/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DO DEFENSOR DATIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública contra decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, ao fundamento de descumprimento das condições impostas, notadamente a reparação do dano e a atualização de endereço.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em sentido estrito, interposto após o decurso do prazo legal em dobro contado da intimação da decisão revogatória, é tempestivo, ante a superveniência de pedido de reconsideração formulado no mesmo interregno; (ii) estabelecer se a inércia do defensor dativo, seguida de renúncia ao munus, em momento processual destinado à salvaguarda do benefício despenalizador, configura nulidade absoluta cognoscível de ofício, a despeito da intempestividade recursal.III. Razões de decidir3. O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal e, por consequência, não suspende nem interrompe o fluxo do prazo para a interposição do recurso próprio, operando-se a preclusão temporal quando ultrapassado o decêndio legal.4. As nulidades absolutas, por tutelarem normas cogentes de ordem pública, não se sujeitam à preclusão e devem ser reconhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do juízo negativo de admissibilidade do recurso.5. A inércia do defensor dativo diante das intimações, culminada em renúncia ao munus em momento processual sensível à manutenção do benefício despenalizador, configura ausência material de defesa técnica e atrai a incidência da Súmula 523 do STF, com presunção de prejuízo.6. A revogação da suspensão condicional do processo, ainda que na modalidade facultativa (Lei nº 9.099/1995, art. 89, § 4º), reclama prévia oitiva do beneficiário em audiência de justificação com defesa técnica efetiva, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CR/1988, art. 5º, LV).IV. Dispositivo e tese7. Recurso em sentido estrito não conhecido, por intempestividade. De ofício, reconhecida a nulidade do processo a partir da intimação de mov. 194, com anulação dos atos decisórios subsequentes e devolução do prazo processual à Defensoria Pública para manifestação sobre o endereço atualizado do acusado e apresentação de justificativa fundamentada quanto ao descumprimento das condições impostas.Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, tampouco se convola em novo termo inicial pela prerrogativa do prazo em dobro conferida à Defensoria Pública. 2. A inércia reiterada do defensor dativo diante de sucessivas intimações, seguida de renúncia ao munus em momento processual voltado à preservação do benefício da suspensão condicional do processo, configura ausência de defesa técnica e enseja nulidade absoluta cognoscível de ofício. 3. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo na modalidade facultativa, pressupõe prévia audiência de justificação com defesa técnica efetiva, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 581, IV e XII, 586, caput*, e 798, § 5º, "a"; Lei nº 9.099/1995, art. 89, § 4º; LC nº 80/1994, art. 128, I; LC estadual nº 136/2011, art. 156, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 523; STJ, AgRg no HC 1.071.446/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg no MS 31.670/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado pela Defensoria Pública não foi conhecido, por ter sido protocolado fora do prazo legal, ainda que considerada a contagem em dobro. Contudo, ao examinar os autos, o Tribunal identificou uma falha grave: o advogado nomeado ao acusado deixou de se manifestar em diversas oportunidades e depois abandonou a defesa, o que impediu o acusado de justificar o descumprimento das condições do benefício que havia recebido. Por essa razão, o Tribunal anulou as decisões tomadas depois desse abandono e determinou que a Defensoria Pública tenha novo prazo para informar o endereço atualizado do acusado e apresentar as justificativas cabíveis, garantindo que o caso seja reexaminado com defesa adequada.

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