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0004565-18.2026.8.16.0117

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004565-18.2026.8.16.0117 Processo: 0004565-18.2026.8.16.0117 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$36.190,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): SANDRO GROHMANN 1. Compulsando os autos, verifica-se que a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR atribuiu à causa o valor de R$36.190,00 (trinta e seis mil, cento e noventa reais). Ocorre que o comprovante de pagamento juntado pela parte autora (mov. 16.1) revela que a guia efetivamente utilizada para o recolhimento das custas indicou valor da causa diverso, de R$5.979,35 (cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), o que evidencia que o recolhimento não observou o valor real atribuído à causa na peça vestibular. Nos termos do artigo 21, §2º, da Lei Estadual n. 22.956/2025, constatada a insuficiência do pagamento das custas processuais principais, cabe à unidade judiciária intimar a parte devedora para que promova o recolhimento do valor faltante no prazo de 10 dias, sob pena de, nos termos do artigo 22 da mesma lei e da Portaria n. 7/2026-MED-1VJ-GJ (mov. 11.1), ser determinado o cancelamento da distribuição. 2. Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, combinado com os dispositivos legais e regulamentares acima referidos, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a complementação do recolhimento das custas judiciais iniciais com base no correto valor atribuído à causa (R$36.190,00), sob pena de cancelamento da distribuição. A apreciação do pedido de tutela antecipada liminar de urgência, formulado na inicial e reiterado na petição de mov. 19.1, fica postergada para momento posterior à regularização ora determinada, porquanto o recolhimento integral das custas processuais constitui pressuposto para o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Medianeira, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto Designado

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