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0004564-06.2026.8.26.0521

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 0004564-06.2026.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Otoniel Fernando de Almeida - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo em execução interposto por Otoniel Fernando de Almeida contra decisão (fl. 35), proferida pela MM. Juíza de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 10ª Região Administrativa Judiciária - Sorocaba, que deferiu o pedido para dilatar em até 60 dias o prazo para confecção do exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime. Sustenta o agravante que a exigência do exame criminológico é indevida, por se tratar de requisito introduzido pela Lei nº 14.843/2024, inaplicável ao caso. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta para a medida e afirma que o atestado de bom comportamento carcerário é suficiente para aferição do requisito subjetivo. Ressalta, ainda, que a unidade prisional informou não possuir condições de realizar a perícia em prazo razoável, circunstância que impede a análise do benefício por motivo alheio à sua vontade e configura constrangimento indevido. Requer a reforma da decisão para dispensar o exame criminológico e determinar a imediata apreciação do pedido de progressão de regime com base nos elementos já constantes dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de prazo para realização da perícia ou para análise do benefício. O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 41/43) e manutenção da decisão agravada (fl. 44). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 55/59). É o relatório do essencial. No caso, ao compulsar os autos de nº 0002494-15.2022.8.26.0502, verifica-se que foi juntado o exame criminológico (fls. 312/326 do PEC), revelando-se o mesmo favorável à progressão do sentenciado para o regime semiaberto. O i. Representante do Ministério Público, em manifestação subsequente, opinou pelo deferimento do pleito de progressão prisional (fls. 330/331 do PEC). Na sequência, o MM. Juízo a quo proferiu decisão (fls. 332/333 do PEC) nos seguintes termos: Conforme observado pelo Parquet, o cálculo de penas noticia que foi cumprida a fração necessária à progressão de regime, e demonstrado o bom comportamento carcerário, à vista do atestado emitido pela Direção Prisional. O exame criminológico, por sua vez, recomenda o avanço ao regime intermediário. Portanto, reputo preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício. [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execuções Penais, promovo ao Regime Semiaberto de prisão: OTONIEL FERNANDO DE ALMEIDA (...) cujos efeitos deverão retroagir até 19/06/2026, data do efetivo preenchimento do requisito subjetivo. Dessa forma, resta evidenciada a ausência superveniente de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que o pedido deduzido no presente agravo já foi integralmente atendido. No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame Recurso de Agravo em Execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que determinou exame criminológico para progressão de regime de WENDY MORAES SOUZA. Alega inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024, irretroatividade, desnecessidade do exame e reabilitação de faltas disciplinares. Requer progressão ao regime semiaberto sem exame. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade do exame criminológico para progressão de regime e (ii) a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024. III.Razões de Decidir 3. O recurso está prejudicado, pois o exame foi realizado e a progressão ao regime semiaberto foi concedida. 4. A decisão impugnada foi fundamentada na gravidade do delito, justificando a cautela adotada. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:1. A realização do exame criminológico pode ser justificada pela gravidade do delito. 2. A perda do objeto do recurso ocorre quando o benefício pleiteado já foi concedido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0024434-04.2025.8.26.0996; Relator (a):Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026) Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, com a consequente declaração de sua prejudicialidade. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026. PAULO SERGIO MANGERONA Relator - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Allysson Gregorio Alves (OAB: 510638/SP) - Sala 705 - 7º andar

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