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TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0004560-88.2025.8.16.0033(Recurso Inominado) Relator(a):Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E CADEIRA DE BANHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO OU À UNIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. MUNICÍPIO QUE ASSUMIU A GESTÃO DO TETO FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC), MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ E DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No caso, verifica-se que o autor é paraplégico (CID G82) e, em razão de sua condição clínica, necessita utilizar cadeira de rodas motorizada compatível com suas necessidades, bem como, cadeira de banho, ambas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde.2. Nesse contexto, não merece prosperar a alegação recursal de ausência de responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos, tampouco a de necessidade de redirecionamento da obrigação ao Estado do Paraná ou à União. Primeiro, porque além de a prestação do serviço de saúde ser de responsabilidade solidária entre os entes federativos[1], é prerrogativa do cidadão demandar qualquer um deles para obter o tratamento necessário (arts. 5º, §1º, e 23, II, da CF).Segundo, porque, conforme as informações prestadas pelo Ministério Público e pelo ente municipal (mov. 12.1 destes autos e mov. 16.4 dos autos principais), o Município de Pinhais assumiu a gestão do Teto Financeiro da Média e Alta Complexidade (MAC), mediante a celebração do Termo de Compromisso de Gestão Municipal. Assim, a responsabilidade primária pelo fornecimento dos equipamentos pleiteados recai sobre o Município, tornando desnecessário o redirecionamento da obrigação a outro ente federativo.3. Igualmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada não estão condicionadas à formulação de prévio requerimento administrativo, cuja ausência, por si só, não constitui óbice ao acesso à jurisdição, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 4. Além disso, uma vez que o Tema 106 do STJ se aplica às hipóteses de fornecimento judicial de medicamentos ou insumos não disponibilizados pela rede pública e que, no caso, ambos os itens pleiteados são fornecidos pelo SUS, não subsiste a alegação recursal de inobservância dos requisitos nele estabelecidos.5. Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da reserva do possível, uma vez que a Constituição Federal prevê orçamento próprio para a seguridade social, com recursos provenientes das três fontes que integram o SUS, e tal princípio não pode ser utilizado como justificativa para a não concretização de direitos fundamentais (art. 196 da CF). 6. Por essas razões, impõe-se a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.7. Recurso conhecido e desprovido.
TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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