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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0004559-20.2025.8.27.2710/TOAUTOR: PEDRO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a inexistência da relação jurídica referente a cobranças de tarifas realizadas na conta da parte requerente a partir 28/01/2021 ; DECLARO a nulidade da conversão automática de conta tarifa zero para outra, sem anuência do consumidor; CONDENO o Banco requerido na restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente, desde que demonstrados na exordial e/ou nos extratos bancários na resposta à demanda, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desconto (STJ, Súmula 43 e Súmula 54), apurando-se o valor em sede de Liquidação de Sentença na forma do art. 509, II do CPC, com a compensação de forma individualizada pelos serviços que extrapolam os quantitativos que englobam o pacote de ?tarifa zero?, observando-se sempre o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.