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TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004557-36.2026.4.05.8312 AUTOR: OSKA GABRIEL DA SILVA CAVALCANTI PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o demandante não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, uma vez que não colacionou aos autos comprovante de residência atualizado, elementos que possibilitem o cumprimento de diligência no local de sua residência, cópias legíveis de todas as páginas da CTPS da parte autora, cópias do RG/CPF e CTPS dos integrantes do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos e cópia da certidão de nascimento ou do RG/CPF dos integrantes do núcleo familiar menores de 16 (dezesseis) anos, extrato/comprovante de inscrição no CADÚNICO legível, atualizado e expedido há menos de 2 anos e atestado médico atual, embora regularmente intimado, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal
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