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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004557-11.2024.8.26.0577/SPEXEQUENTE: FERNANDO CESAR CRAVEIRO ADVOGADO(A): ELCIRA BORGES PETERSON (OAB SP074349) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA MOREIRA DA SILVA FIGUEIREDO CRAVEIRO ADVOGADO(A): ELCIRA BORGES PETERSON (OAB SP074349) EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) SENTENÇA A parte-exequente informou a satisfação do débito; portanto, o feito deve ser extinto. Diante o acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Expeça-se MLE do saldo remanescente, em favor da executada, acaso ainda não expedido. Dispensado o registro eletrônico (Provimento CG 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 2% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento.
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