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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Edificio do Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3050 - E-mail: cast-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004557-11.2023.8.16.0064 Processo: 0004557-11.2023.8.16.0064 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARLI SIMÃO DE SANTIS De Cujus(s): JURADILSON DE SANTIS Vistos. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à verificação da existência de patrimônio sujeito a inventário e partilha, bem como à definição da posição processual dos credores que requereram ingresso nos autos. Com efeito, o único bem relacionado nas primeiras declarações foi o imóvel objeto da matrícula nº 15.777. A certidão atualizada, inserta no mov. 174.2, demonstra que o bem foi adjudicado a MARIA SPADA, em decisão oriunda dos autos de execução de alimentos nº 14/60.2000.8.16-0002, portanto, não mais integra o patrimônio do autor da herança. Ainda assim, antes de concluir pela inexistência de bens e deliberar sobre eventual encerramento do inventário, mostra-se prudente realizar pesquisas patrimoniais mínimas em nome de JURADILSON DE SANTIS, a fim de verificar a existência de outros ativos eventualmente não relacionados. De outro lado, cumpre apreciar os pedidos de habilitação formulados pelos credores. No mov. 147, foi requerida a habilitação da ITAPEVA, em razão de crédito objeto da execução na qual já foi determinada penhora no rosto destes autos. Já no mov. 154, MARISA SIMÃO requereu sua habilitação, igualmente na qualidade de credora do falecido. Os pedidos, contudo, serão acolhidos apenas para inclusão dos requerentes no feito na condição de terceiros interessados, a fim de que tenham ciência dos atos praticados no inventário. Não há, por esta decisão, reconhecimento, habilitação ou reserva dos créditos indicados, pois eventual pretensão de pagamento de dívida do espólio deverá ser deduzida pelo procedimento próprio previsto nos arts. 642 e seguintes do CPC, em apartado e por dependência ao inventário. No mais, registro que a penhora no rosto dos autos em favor da ITAPEVA permanece anotada e produzirá efeitos sobre eventual direito patrimonial que venha a ser identificado no curso do inventário. Assim, embora os elementos atuais indiquem a provável inexistência de bens a inventariar, a conclusão definitiva deve aguardar pesquisas patrimoniais objetivas. Diante do exposto: 1. Habilitem-se os requerentes dos movs. 147 e 154 na condição de terceiros interessados, nos termos da fundamentação. 2. À Secretaria, realizem-se pesquisas patrimoniais em nome de JURADILSON DE SANTIS, mediante SISBAJUD, sem bloqueio, RENAJUD e INFOJUD. 3. Juntados os resultados, intimem-se a inventariante, os herdeiros e os terceiros interessados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem objetivamente se existe algum bem, direito ou crédito pertencente ao espólio ainda não relacionado nos autos, devendo, em caso positivo, individualizá-lo e apresentar os documentos de que dispuserem. 4. Advirtam-se os interessados de que, não sendo indicado patrimônio remanescente no prazo assinalado, o feito será decidido no estado em que se encontra, com base nos elementos já constantes dos autos. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, nesta data. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito