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TJSP · Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Processo 0004556-94.2026.8.26.0079 (processo principal 1007206-39.2022.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - A.P.C.G. - U.B.C.T.M. - Vistos. 1. RETRO: A credora, por sua conta e responsabilidade, requereu o cumprimento do julgado na forma dos arts. 513 e 536, ambos do CPC. 2. Assim, intime(m)-se o(a)(s) devedor(e)(a)(s) para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização do procedimento cirúrgico reparatório prescrito para a paciente (dermolipectomia crural bilateral e dermolipectomia braquial bilateral), a ser realizado por profissionais credenciados em rede hospitalar própria ou credenciada, observada a modalidade do plano de saúde (co-participação (fl. 117, primeiro parágrafo), via patrono(a)(s) (CPC, art. 513, § 2º, I) e pessoalmente, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência em multa diária, na hipótese de descumprimento do preceito. 3. Havendo cumprimento espontâneo, manifeste-se a parte credora. Int. - ADV: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), GIORGIO WILLIAM BARROS (OAB 427473/SP)
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