Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0004555-13.2006.4.01.3807/MG EXECUTADO: TIAGO MARINHO LEITE ADVOGADO(A): SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO (OAB MG103580) ADVOGADO(A): NORALDINO ROCHA MACHADO (OAB MG008117) ADVOGADO(A): FERNANDA CORREA MACHADO MOURAO GONCALVES (OAB MG105185) ADVOGADO(A): ANDRE CRISOSTOMO FERNANDES (OAB MG086933) ADVOGADO(A): OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO (OAB MG089836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela União em face de TIAGO MARINHO LEITE. O executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel rural de matrícula nº 2.013 (antiga matrícula nº 1.686), sustentando tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família e, ainda, de imóvel utilizado como residência familiar. Alegou que o bem possui aproximadamente 50 hectares e que, conforme constatação realizada pelo Oficial de Justiça no evento 130, nele residem o executado e sua esposa, sendo as terras cultivadas por seus filhos. A União manifestou expressa concordância com o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.013, diante dos argumentos apresentados pelo excipiente. Pois bem. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. A Lei nº 8.629/1993, em seu art. 4º, II, "a", considera pequena propriedade o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais. No caso concreto, os elementos constantes dos autos são suficientes para o reconhecimento da proteção legal. O auto de avaliação reproduzido pelo executado indica que o imóvel possui aproximadamente 50 hectares. A manifestação também aponta que, no Município de Claro dos Poções/MG, essa extensão corresponde a aproximadamente um módulo fiscal. Além do requisito dimensional, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 130 registra que no imóvel existe residência na qual vivem o executado e sua esposa, bem como que as terras vêm sendo cultivadas pelos filhos. A documentação apresentada também contém registros fotográficos de cultivo no imóvel, inclusive imagens recentes juntadas pela parte, corroborando a destinação familiar da propriedade. Há, portanto, prova pré-constituída bastante para caracterizar o imóvel como pequena propriedade rural trabalhada pela família, circunstância que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC. A conclusão é reforçada pela manifestação da própria exequente, que expressamente concordou com o levantamento da constrição. Diante do reconhecimento da impenhorabilidade, fica prejudicada a discussão suscitada pelo executado acerca da modalidade de alienação anteriormente determinada. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.013 (antiga matrícula nº 1.686) e DESCONSTITUIR a penhora incidente sobre o referido bem (evento 120, VOL2 - fls. 113 do PDF) Proceda-se ao imediato levantamento da constrição e das restrições dela decorrentes, expedindo-se, se necessário, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente (evento 120, VOL2 - fls. 113 do PDF). Em consequência, fica revogada a autorização anteriormente concedida para leilão do imóvel, devendo ser cancelados eventuais atos preparatórios já determinados. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo executado para que sejam descadastrados os antigos procuradores indicados em sua petição e que sejam cadastrados e habilitados Gabriel Molinari Marinho, OAB/MG 203.808, e Sarah Mendes de Almeida Mazzinchy, OAB/MG 190.745, conforme procuração juntada no evento 161. A presente decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis competente e, se for o caso, ao leiloeiro responsável, para imediato cumprimento. Após o cumprimento, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.