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0004555-13.2006.4.01.3807

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0004555-13.2006.4.01.3807/MG EXECUTADO: TIAGO MARINHO LEITE ADVOGADO(A): SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO (OAB MG103580) ADVOGADO(A): NORALDINO ROCHA MACHADO (OAB MG008117) ADVOGADO(A): FERNANDA CORREA MACHADO MOURAO GONCALVES (OAB MG105185) ADVOGADO(A): ANDRE CRISOSTOMO FERNANDES (OAB MG086933) ADVOGADO(A): OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO (OAB MG089836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela União em face de TIAGO MARINHO LEITE. O executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel rural de matrícula nº 2.013 (antiga matrícula nº 1.686), sustentando tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família e, ainda, de imóvel utilizado como residência familiar. Alegou que o bem possui aproximadamente 50 hectares e que, conforme constatação realizada pelo Oficial de Justiça no evento 130, nele residem o executado e sua esposa, sendo as terras cultivadas por seus filhos. A União manifestou expressa concordância com o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.013, diante dos argumentos apresentados pelo excipiente. Pois bem. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. A Lei nº 8.629/1993, em seu art. 4º, II, "a", considera pequena propriedade o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais. No caso concreto, os elementos constantes dos autos são suficientes para o reconhecimento da proteção legal. O auto de avaliação reproduzido pelo executado indica que o imóvel possui aproximadamente 50 hectares. A manifestação também aponta que, no Município de Claro dos Poções/MG, essa extensão corresponde a aproximadamente um módulo fiscal. Além do requisito dimensional, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 130 registra que no imóvel existe residência na qual vivem o executado e sua esposa, bem como que as terras vêm sendo cultivadas pelos filhos. A documentação apresentada também contém registros fotográficos de cultivo no imóvel, inclusive imagens recentes juntadas pela parte, corroborando a destinação familiar da propriedade. Há, portanto, prova pré-constituída bastante para caracterizar o imóvel como pequena propriedade rural trabalhada pela família, circunstância que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC. A conclusão é reforçada pela manifestação da própria exequente, que expressamente concordou com o levantamento da constrição. Diante do reconhecimento da impenhorabilidade, fica prejudicada a discussão suscitada pelo executado acerca da modalidade de alienação anteriormente determinada. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.013 (antiga matrícula nº 1.686) e DESCONSTITUIR a penhora incidente sobre o referido bem (evento 120, VOL2 - fls. 113 do PDF) Proceda-se ao imediato levantamento da constrição e das restrições dela decorrentes, expedindo-se, se necessário, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente (evento 120, VOL2 - fls. 113 do PDF). Em consequência, fica revogada a autorização anteriormente concedida para leilão do imóvel, devendo ser cancelados eventuais atos preparatórios já determinados. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo executado para que sejam descadastrados os antigos procuradores indicados em sua petição e que sejam cadastrados e habilitados Gabriel Molinari Marinho, OAB/MG 203.808, e Sarah Mendes de Almeida Mazzinchy, OAB/MG 190.745, conforme procuração juntada no evento 161. A presente decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis competente e, se for o caso, ao leiloeiro responsável, para imediato cumprimento. Após o cumprimento, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro.

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