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0004554-88.2026.8.17.8223

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822006 Processo nº 0004554-88.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação proposta por MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA, em desfavor do Estado de Pernambuco e da Universidade de Pernambuco. A Lei 9.099/95, apresenta em seu art. 3º, §2º exclusão de competência para as demandas em a fazenda figure como parte, in verbis: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) §2º. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.” Ademais, o art. 8º da Lei 9.099/1995 destaca que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Posto isso, em face da incompetência deste Juizado, em razão da pessoa, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olinda, 31 de agosto de 2026. CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO

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