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0004554-31.2018.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão

    Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA GRANDE em face de LEONARDO CARVALHO SIQUEIRA, no qual foi incluída no polo passivo a arrematante SMART OIL & GAS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA., conforme decisão de fl. 544. Citada, a arrematante apresentou a peça de fls. 557/565, denominada contestação , por meio da qual reconheceu expressamente sua responsabilidade pelas despesas condominiais incidentes sobre a unidade imobiliária, inclusive aquelas anteriores à arrematação, impugnando apenas a cobrança das custas processuais, dos honorários sucumbenciais e das demais verbas processuais constituídas em razão da conduta do executado originário. A manifestação foi certificada como tempestiva à fl. 575. O exequente manifestou-se às fls. 578/587, sustentando a inadequação da peça e, no mérito, pugnando pela manutenção da responsabilidade da arrematante pela integralidade do crédito, inclusive custas e honorários, apresentando planilha atualizada às fls. 588/596. É o relatório. Decido. Inicialmente, embora denominada contestação , a manifestação de fls. 557/565 veicula matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente quanto à extensão da responsabilidade executiva atribuída à arrematante. O equívoco na nomenclatura da peça não impede seu aproveitamento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da primazia da resolução do mérito, notadamente porque a manifestação foi tempestiva, atingiu sua finalidade e não ocasionou prejuízo ao contraditório, tendo o exequente apresentado resposta substancial às alegações deduzidas. Recebo, portanto, a peça de fls. 557/565 como impugnação ao cumprimento de sentença. Igualmente, eventual imprecisão na indicação da denominação empresarial ou do CNPJ no mandado não enseja nulidade. Os documentos apresentados demonstram que SMART PRINTING LETREIROS E BRINDES COMERCIAIS LTDA. passou a adotar a denominação SMART OIL & GAS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA., preservada a mesma personalidade jurídica. Ademais, a sociedade empresária foi efetivamente citada, compareceu aos autos e exerceu plenamente sua defesa, inexistindo prejuízo, nos termos dos arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC. No mérito, a impugnação merece integral acolhimento. A impugnante não questiona sua responsabilidade pelas cotas condominiais vencidas e vincendas, inclusive anteriores à arrematação, reconhecendo expressamente a natureza propter rem da obrigação e a previsão constante do edital do leilão extrajudicial. Sua insurgência restringe-se às custas processuais, aos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento e às demais verbas processuais constituídas em razão do inadimplemento do executado originário. Com efeito, as cotas condominiais possuem natureza propter rem, respondendo o adquirente pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros moratórios, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Diversamente, as custas processuais, os honorários sucumbenciais e as penalidades decorrentes do inadimplemento processual do devedor originário não acompanham o imóvel. Tais verbas decorrem dos princípios da sucumbência e da causalidade, devendo ser exigidas daquele que deu causa à instauração da demanda e ao cumprimento de sentença. Os honorários sucumbenciais, ademais, constituem direito autônomo do advogado e não se confundem com o débito do alienante perante o condomínio previsto no art. 1.345 do Código Civil. A ausência de demonstrativo elaborado pela impugnante não impede o conhecimento da matéria, pois não se discute erro aritmético ou excesso quantitativo, mas a inexigibilidade jurídica, em relação à adquirente, de rubricas expressamente discriminadas na planilha do próprio exequente. Não incide, portanto, o óbice do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Considerando que o exequente resistiu à pretensão e insistiu na cobrança das verbas processuais em face da arrematante, o acolhimento da impugnação impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação de fls. 557/565 para: 1. afastar, em relação à SMART OIL & GAS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA., a exigibilidade das custas processuais, dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento e de todas as demais verbas processuais decorrentes do inadimplemento do executado originário, inclusive eventual multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; 2. consignar que a responsabilidade da impugnante limita-se às cotas condominiais vencidas e vincendas incidentes sobre a unidade, inclusive anteriores à arrematação, acrescidas dos encargos materiais próprios da obrigação condominial; 3. consignar que as verbas processuais ora excluídas permanecem exigíveis exclusivamente do executado originário, LEONARDO CARVALHO SIQUEIRA. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da impugnante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao total das rubricas cuja exigibilidade foi afastada em relação à arrematante, a ser apurado mediante cálculo atualizado. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória discriminada e atualizada, separando: a) as cotas condominiais e respectivos encargos exigíveis da arrematante; e b) as custas, os honorários e as demais verbas processuais exigíveis exclusivamente do executado originário. Por ora, indefiro a designação de audiência, sem prejuízo de apresentação de proposta concreta de composição a qualquer tempo. Anote-se que as futuras publicações relativas à impugnante deverão ser realizadas em nome de RAPHAEL CATALDO SISTON, OAB/RJ nº 153.146, conforme requerido à fl. 565. Após, voltem conclusos para prosseguimento dos atos executivos. Publique-se. Intimem-se.

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