2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0004554-30.2022.8.17.8223 RECORRENTE: NELSON CALIXTO DA SILVA JUNIOR DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0004554-30.2022.8.17.8223 RECORRENTE: NELSON CALIXTO DA SILVA JUNIOR DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO – Tema 1436 STJ Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida pelo juízo de origem em demanda que versa sobre alegado desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor (irregularidade/fraude), discutindo-se a legalidade do procedimento de apuração administrativa, a possibilidade de cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo e a viabilidade de corte administrativo no fornecimento do serviço essencial. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida na presente lide coincide perfeitamente com a tese submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no bojo dos REsps nº 2.233.662/PE e 2.233.539/PE (origem: TJPE; ProAfR 511/STJ - Controvérsia nº 780/STJ), autuados sob a sistemática dos recursos repetitivos como TEMA 1436/STJ. Com efeito, a Primeira Seção do STJ delimitou a seguinte questão submetida a julgamento vinculante: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Outrossim, em despacho exarado pelo eminente Ministro Relator Sérgio Kukina nos autos dos paradigmas afetados, determinou-se — ad referendum da Primeira Seção — a ampliação da ordem de suspensão para todo o território nacional, alcançando todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), a teor do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, em observância ao princípio da segurança jurídica, à isonomia e ao sistema de precedentes vinculantes (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se o sobrestamento do presente feito recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, inciso II, c/c art. 313, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil: DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até ulterior deliberação ou fixação de tese definitiva no TEMA 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalva-se a possibilidade de apreciação de tutelas de urgência acautelatórias destinadas a evitar perecimento de direito (art. 314 do CPC), mantendo-se a eficácia das medidas liminares eventualmente já concedidas. Proceda a Secretaria com os devidos registros de sobrestamento no sistema processual eletrônico (vinculação ao Tema 1436/STJ). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Recife/PE, data da Assinatura Eletrônica. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Juiz Relator da 2ª Turma Recursal RECIFE, 15 de setembro de 2026 Secretaria da Turma Recursal