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0004554-08.2026.4.05.8304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004554-08.2026.4.05.8304 AUTOR: MARIA APARECIDA DE LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DAFNIER NATYELLE GONCALVES DOS SANTOS SALDANHA - PE54032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS SENTENÇA - I - Busca-se nesta ação garantir benefício de atribuição do INSS. O valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. A ação foi distribuída no procedimento comum, mas a competência é do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, §3º, Lei 10.259/2001). - II - A extinção sem resolução de mérito é a medida mais equilibrada. O impacto é reduzido. Não haverá condenação em custas ou honorários advocatícios. A mesma petição inicial pode ser integralmente aproveitada no novo ajuizamento. O protocolo no sistema eletrônico do juizado é simples e imediato. O direito de ação permanece intacto, e o processo seguirá no rito adequado para a resolução da questão. Já a redistribuição demanda etapas administrativas que consomem tempo e recursos da secretaria, os quais poderiam ser direcionados aos processos já distribuídos corretamente e que aguardam andamento, preservando também a fila de prioridades. O equilíbrio está, portanto, no mínimo inconveniente ao jurisdicionado frente aos benefícios proporcionados à gestão dos serviços judiciários e à preservação do fluxo processual. - III - Indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 139 e 485, I, do CPC. O novo processo deve ser protocolado no sistema do Juizado Especial Federal, na classe processual "Procedimento do Juizado Especial Cível (436)". Sem condenação em custas ou honorários. Intime-se. Arquive-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.

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