Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004552-66.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA ELIZABETE ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAQUELINE DEOLINDO DA SILVA - SE11683-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004552-66.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA ELIZABETE ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAQUELINE DEOLINDO DA SILVA - SE11683-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004552-66.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA ELIZABETE ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAQUELINE DEOLINDO DA SILVA - SE11683-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DECISÃO DA RELATORIA. BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A Relatoria decidiu no recurso inominado: SENTENÇA QUE NEGA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA TAMBÉM NEGADO. A origem decidiu a causa com base no seguinte laudo médico judicial, em resumo: Lançadas essas ponderações, passo ao caso concreto. Comprovada está a condição de idoso(a) do(a) requerente, como se vê nos documentos pessoais do(a) mesmo(a) trazidos com a exordial, nos termos do Art. 34 do Estatuto do Idoso. Ao analisar a suposta condição de miserabilidade do(a) autor(a), verifica-se que, no Laudo de Avaliação Social (anexo nº 138251494), foi relatado pela (o) perita (o) que a parte requerente possui vida modesta, contudo, o réu mostrou inequivocamente que o esposo da parte autora recebe renda salarial como servidor público acima de R$ 5000,00. Considerando o limite de 1/4 do salário mínimo para a presunção de pobreza, mesmo com o núcleo familiar composto por 4 pessoas, o valor per capita de aproximadamente R$ 1250,00 excede consideravelmente o critério objetivo estabelecido no Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sendo assim, levando-se em conta tal informação, aliado ao conjunto probatório trazido, considero não evidenciado o direito da parte autora ao benefício assistencial, uma vez que não restou reconhecida sua hipossuficiência econômica, consoante previsto no art. 20, § 3º, da lei 8.742/1993, não traduzindo o ambiente social em que vive o grupo familiar a condição de miserabilidade exigida em lei para a concessão do benefício ora pleiteado. Mister ressaltar que predomina na TNU o entendimento de que, apenas se comprovadas a miserabilidade e a incapacidade ou a senilidade, a parte autora fará jus ao benefício assistencial. Assim, entendo não comprovado(s) o(s) requisito(s) de miserabilidade, pelo que nego o benefício requerido. Em recurso alega a parte autora, em suma: O núcleo familiar é composto pela recorrente, seu esposo, sua filha e sua neta. À época do ajuizamento, o contracheque de outubro de 2024 demonstrava renda líquida de R$ 3.523,61 do cônjuge. Embora os contracheques de março de 2026 apresentem variações próprias do vínculo estatutário, a renda familiar permanece inferior à considerada na sentença, que a estimou em mais de R$ 5.000,00. A recorrente não possui renda própria nem recebe Bolsa Família, dependendo exclusivamente do esposo para sustentar quatro pessoas e custear suas necessidades básicas.. Como apresentado, o recurso não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela origem. Em verdade, há indicativo de omissão de informações sobre a renda/domicilio do núcleo familiar, considerando o teor do laudo social: A assistente social Luzilaine França Lima realiza o exame em 24/12/2025. O núcleo familiar possui 4 integrantes. Pericianda afirma que a renda da sua família é proveniente do salário de jardineiro do seu esposo, que recebe um salário mínimo vigente. O domicílio situa-se no bairro Eduardo Gomes em São Cristóvão. A fonte de renda afirma ser o salário de jardineiro do esposo. A moradia demonstra ser casa própria em boas condições de uso. O laudo registra que a periciada necessita de auxílio de outrem para tarefas rotineiras devido a dores na coluna. O documento noticia despesas com alimentação de R$ 1.200,00. A perícia afirma que a situação de vida é modesta. Após o ato de instrução processual, não houve apresentação de prova bastante para afastar a fundamentação. Nesse cenário, controvertida a vulnerabilidade socioeconômica, o julgamento tem como referência o laudo social, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). O pedido não tem base, então, no artigo 20 da Lei 8.742/93: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Já o artigo 4º do Anexo ao Decreto 6.214/2007 regulamenta dessa forma a questão: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; V - família para cálculo da renda per capita : conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. O agravo da parte autora reprisa o recurso inominado. Contudo, o agravo deve ser negado, seja porque a decisão monocrática é permitida no Juizado Especial conforme Tema 294/STF, seja porque tem fundamento no conjunto da prova produzida durante o processo. No caso aplicável ainda o Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. Por fim, como registrado na decisão objeto de agravo, incide o artigo 55 da Lei 9.099/95 porque o ora recorrente horizontal foi vencido: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Desse modo, voto por NEGAR o agravo. Ônus da sucumbência pelo agravante vencido no importe de 15% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00 (artigo 85, §8º, Código de Processo Civil) e da gratuidade deferida. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004552-66.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA ELIZABETE ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAQUELINE DEOLINDO DA SILVA - SE11683-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal NEGAR o agravo. Sessão de julgamento detalhada no sistema.