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0004551-88.2020.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 6ª Vara Cível

    Processo 0004551-88.2020.8.26.0562 (processo principal 1024381-57.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - João Manoel Armôa Junior - Renata dos Santos Pereira - Vistos. Fls. 213/215: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito do executado, diante do reiterado insucesso das tentativas de satisfação do crédito exequendo por meios típicos. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive em obrigações de pagar quantia certa. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.137 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Assim, para adoção das medidas como suspensão de CNH, passaporte e restrição ao uso de cartões de crédito devem observar a frustação prévia dos meios executivos típicos; a fundamentação concreta, baseada nas circunstâncias do caso; as medidas sejam proporcionais e reversíveis e não inviabilizem a subsistência digna do executado. No caso concreto, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial por meios ordinários (sistemas eletrônicos e buscas patrimoniais), e o executado permanece inadimplente, sem apresentar proposta de pagamento ou demonstrar impossibilidade financeira real. Dessa forma, as medidas pleiteadas revelam-se adequadas e necessárias. Ressalte-se que a suspensão da CNH não impede o direito de locomoção, assim como a suspensão do passaporte não impede deslocamentos em território nacional, não se tratando, portanto, de restrição absoluta a direitos fundamentais. Do mesmo modo, a restrição ao uso de cartões de crédito não compromete a subsistência, tratando-se de limitação ao crédito, e não ao acesso a recursos básicos. Por fim, as medidas ora deferidas possuem caráter reversível, podendo ser imediatamente revistas em caso de pagamento, garantia do juízo ou demonstração efetiva de impossibilidade financeira. Diante do exposto, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.137 da Repercussão Geral, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para no período de 06 (seis) meses: 1- Determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, com comunicação ao órgão competente; 2- Determinar a suspensão do passaporte do executado, mediante comunicação à Polícia Federal; 3- Determinar a restrição ao uso de cartões de crédito vinculados ao CPF do executado, oficiando-se às instituições competentes. Fls. 216: Ciente da planilha de cálculo atualizado do débito. Expeça-se certidão de Objeto e Pé nos termos da decisão de fls. 205/206. Intime-se. - ADV: JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP), HELON RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 54774/SP)

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