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Tribunal
TJBA
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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0004551-42.2008.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: DERNIVAL OLIVEIRA JUNIOR e outros (4) Advogado(s): TATIANY PACIFICO DE OLIVEIRA (OAB:BA24812), GABRIELA ALBUQUERQUE DE FREITAS BRITO (OAB:PB22737), THAIS CARNEIRO ARAUJO (OAB:BA35960), JOAO DE CASTRO SOUZA (OAB:BA52037) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Raimundo Caires Rocha (então Prefeito Municipal), Dernival Oliveira Júnior (então Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico), Elenilda Maria de Lima Tenório, Welton Tenório e Tempo Promoções Artísticas Ltda. Sustenta o órgão ministerial, em síntese, que a empresa Tempo Promoções Artísticas Ltda. foi contratada pelo Município de Paulo Afonso para a realização das festividades juninas do exercício de 2005, mediante o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 1526/2005 e o Contrato nº 222/2005, objetivando a apresentação das atrações artísticas "Limão com Mel", "Luizinho de Irauçuba", Walquíria Santos e "Zezinho da Ema", pelo valor total de R$ 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos reais) (ID 27810043). Alega o autor que a referida contratação direta violou as exigências do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, ao argumento de que a empresa contratada não ostentava a condição de empresária exclusiva dos artistas em âmbito nacional, mas tão somente atuava como representante para datas e eventos específicos (ID 27810043). Sustenta, ademais, a existência de movimentações financeiras atípicas nas contas bancárias da empresa e de sua sócia Elenilda Maria de Lima Tenório, além de mencionar supostas irregularidades formais na condução do Pregão Presencial nº 058/2006, vencido por terceira empresa (ID 27810043). Com base nessas premissas, requereu o Ministério Público a condenação dos requeridos nas sanções cominadas no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992 (redação original), bem como ao ressarcimento solidário do valor de R$ 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos reais) (ID 27810043). Após o ajuizamento da demanda no ano de 2008 e regular citação inicial dos acionados, o feito foi chamado à ordem em decisão interlocutória, oportunidade em que se declarou a nulidade dos atos citatórios promovidos sob a égide do procedimento revogado, determinando-se a citação dos réus para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 (ID 70431851). O Município de Paulo Afonso manifestou interesse em integrar o polo ativo da demanda, defendendo, no entanto, a lisura das contratações celebradas para os festejos juninos e ressaltando que as contas municipais relativas ao exercício de 2005 foram regularmente aprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (ID 27810166 e ID 471497258). Devidamente citada, a ré Elenilda Maria de Lima Morais apresentou contestação (ID 471497258). Suscita a demandada, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição intercorrente e de prescrição de fundo, sustentando a paralisação do feito por prazo superior a 4 (quatro) anos após a interrupção gerada pelo ajuizamento da ação. Argui, outrossim, sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que o contrato administrativo foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica Tempo Promoções Artísticas Ltda., inexistindo instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, defende a inépcia da petição inicial, a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, ressaltando que os shows contratados foram integralmente executados nas datas aprazadas, com presença de expressivo público e por preços estritamente compatíveis com os praticados no mercado à época, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo ao erário ou demonstração de dolo na conduta dos contratantes, impondo-se a incidência das inovações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Por sua vez, o réu Raimundo Caires Rocha ofereceu contestação (ID 472748439). Sustenta o ex-gestor a ausência de elemento subjetivo doloso e a inexistência de dano efetivo ao erário público, ressaltando que a contratação direta de atrações artísticas consagradas pela opinião pública encontrava respaldo no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, e que o serviço artístico foi prestado de forma regular. Invocou a aplicação das teses pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, postulando a improcedência dos pedidos sancionatórios por atipicidade superveniente da conduta e ausência de justa causa. Instado a se manifestar acerca do processamento recursal informado pelas partes, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo sobrestamento momentâneo do feito até a apreciação de agravo de instrumento interposto na segunda instância (ID 469056912). Os autos vieram-me conclusos para deliberação e saneamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação no tocante à regularidade formal do procedimento, cumpre efetuar o exame das matérias preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos demandados, bem como proceder ao juízo de admissibilidade e justa causa para o prosseguimento do feito sancionatório, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no microssistema de tutela da probidade administrativa. 2.1. Do regime temporal da Lei nº 14.230/2021 e da prejudicial de prescrição Analisando a prejudicial de prescrição arguida pelos réus com esteio na incidência do prazo de prescrição intercorrente estipulado pela Lei nº 14.230/2021, constata-se que a tese defensiva não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, estabeleceu balizas precisas quanto à aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso. Ficou expressamente definido pela Suprema Corte que o novo regime prescricional introduzido pela reforma legislativa possui natureza irretroativa, não alcançando os prazos e marcos de interrupção aperfeiçoados antes da promulgação da Lei nº 14.230/2021, ocorrida em 26 de outubro de 2021. Para além disso, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e 7.236, declarou a inconstitucionalidade da redução do prazo prescricional intercorrente para 4 (quatro) anos contida no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, restabelecendo a aplicação do prazo geral de 8 (oito) anos a contar dos marcos interruptivos ocorridos estritamente após a vigência da lei nova. A aplicação do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a irretroatividade das normas prescritivas da Lei nº 14.230/2021 acha-se consubstanciada na seguinte tese vinculante: TEMA RG 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Sob a perspectiva da legislação revogada (artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 em sua redação original), a ação de improbidade administrativa em face de ex-agente político submetia-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial coincidia com o término do exercício do mandato eletivo. No caso concreto, o réu Raimundo Caires Rocha exerceu o mandato de Prefeito Municipal de Paulo Afonso no período de 2005 a 2008, ao passo que a petição inicial foi protocolada em 22 de maio de 2008, e autuada em 10 de junho de 2008, ou seja, no curso do próprio exercício da função pública municipal (ID 27810043). Dessa forma, tendo a demanda sido proposta tempestivamente antes do encerramento do mandato e antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, afasta-se peremptoriamente a incidência retroativa da prescrição intercorrente postulada pelos réus, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Elenilda Maria de Lima Morais A ré Elenilda Maria de Lima Morais argui sua ilegitimidade passiva para a causa, aduzindo que a relação contratual se travou exclusivamente entre o Município de Paulo Afonso e a pessoa jurídica Tempo Promoções Artísticas Ltda. (ID 471497258). A objeção processual deduzida pela ré não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. O artigo 3º da Lei nº 8.429/1992 estabelece expressamente a sujeição às sanções da lei de improbidade daquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato apontado como ímprobo ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. A verificação da legitimidade passiva para a causa deve ser orientada pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são apreciadas à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Na hipótese vertente, o Ministério Público atribuiu à ré Elenilda Maria de Lima Morais a condição de sócia-administradora e gestora de fato da empresa Tempo Promoções Artísticas Ltda., aduzindo que a demandada participou diretamente das negociações, firmou documentos e auferiu proveito econômico decorrente do contrato de prestação de serviços artísticos celebrado mediante inexigibilidade de licitação (ID 27810043). O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento pacífico no sentido de que os sócios e administradores de pessoas jurídicas de direito privado contratadas pela Administração Pública possuem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa, quando lhes for imputada a concorrência para a conduta ilícita ou o recebimento de vantagens indevidas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO POR SERVIDORES E INDUZIMENTO DE PARTICULARES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI N. 8.429/92. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. II - Quanto a ilegitimidade passiva ad causam, assiste razão ao Tribunal de origem no tocante à legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa. Todos os agentes públicos que tenham violado o patrimônio público (artigo 2º da Lei n. 8.429/92), bem como os particulares que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato apontado como ímprobo ou dele tenham auferido qualquer benefício, direto ou indireto (artigo 3º da Lei n. 8.429/92), tem essa legitimidade passiva. III - Os fundamentos utilizados pelos recorrentes para apontar a violação ao artigo 3º da Lei n. 8429/1992, sustentando que jamais restou demonstrado nos autos qualquer abuso da personalidade jurídica e que não teriam tirado proveito pessoal dos atos de improbidade, atraem o comando da Súmula 7/STJ, porquanto, para se aferir tais afirmações, tem-se impositivo reexaminar o conjunto probatório dos autos. IV - A Lei de Improbidade também possibilita a responsabilização dos terceiros por equiparação. Nos termos do artigo 1º c/c artigo 2º da Lei n. 8429/1992, na qualidade de representantes legais de quatro sociedades que receberam recursos públicos provenientes da Secretaria de Estado de Saúde, os ora recorrentes se equiparam aos agentes públicos e estão sujeitos, portanto, à Lei de Improbidade Administrativa. V - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. VI - O conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - As teses concernentes à atividade probatória desenvolvida na ação de improbidade e ao cerceamento de defesa não podem ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório. VIII - A análise dos critérios adotados pelo juízo de origem para a comprovação dos atos ímprobos, considerando os termos de gestão processual da prova, encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IX - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. X - Não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. XI - O incidente ainda ao presente caso os termos do referido verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça com relação ao valor arbitrado a título de danos morais coletivos. XII - Os danos morais foram fixados de forma proporcional à gravidade dos fatos, que, frise-se, envolveram vários sujeitos da administração pública e da comunidade empresarial, bem como significativas cifras, destinadas originariamente à promoção de ações de melhoria em um dos campos de atuação estatal mais sensíveis, fragilizados economicamente, qual seja, saúde pública. Ainda quanto ao dano moral coletivo, ao contrário do que argumentam os recorrentes, nesse órgão jurisdicional de superposição está consolidado o entendimento de que o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico. XII - Tal pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.113.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.) Assim, existindo na petição inicial alegação concreta de que a ré concorreu para o fato e dele se beneficiou no âmbito da gestão empresarial, resta configurada a pertinência subjetiva da demandada para a lide, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da ausência de justa causa, atipicidade das condutas e juízo de admissibilidade da ação de improbidade administrativa Ultrapassadas as questões preliminares, cumpre exercer o juízo de admissibilidade da demanda sancionatória, examinando se os fatos imputados na petição inicial preenchem os requisitos de tipicidade e justa causa exigidos pelo artigo 17, §§ 6º, 6º-B e 6º-C, da Lei nº 8.429/1992, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal, no referido Tema nº 1.199 da Repercussão Geral (ARE nº 843.989/PR), fixou a tese vinculante no sentido de que as inovações de direito material promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em especial a revogação da modalidade culposa e a exigência de dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, possuem aplicação imediata aos processos em curso nos quais não tenha havido condenação transitada em julgado. A exordial imputa aos demandados da prática de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário e violador dos princípios da administração pública, capitulando as condutas nos artigos 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992 em sua redação original, decorrentes da contratação da empresa Tempo Promoções Artísticas Ltda. mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 1526/2005 para a prestação de shows musicais nos festejos juninos de 2005 (ID 27810043). Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 sofreu profunda reformulação estrutural. O caput do artigo 10 passou a exigir, indispensavelmente, a ocorrência de conduta dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial aos cofres públicos. De igual modo, o inciso VIII do referido artigo passou a condicionar a tipificação da conduta de dispensar ou frustrar a licitude do processo licitatório à demonstração de perda patrimonial efetiva, rechaçando por completo a aplicação da antiga tese do dano presumido (in re ipsa). Ademais, nos termos do artigo 1º, §§ 2º e 3º, da legislação de regência, a caracterização da improbidade exige a presença do dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na norma, não bastando a simples irregularidade formal, a divergência interpretativa ou a culpa administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o enquadramento de contratações diretas no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992 pressupõe a prova cabal da perda patrimonial efetiva do ente público e a comprovação do dolo específico de lesar o patrimônio estatal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, CAPUT, VIII, DA LEI N. 8.429/92, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A questão controvertida diz respeito à configuração da conduta prevista no art. 10, caput, VIII, da Lei n. 8.429/92, dispositivo que, na vigência da Lei n. 14.230/2021, não mais prevê improbidade sob a modalidade culposa, além de exigir perda patrimonial efetiva. 3. Na espécie, o dolo específico restou presumido pelo mero exercício do cargo de prefeito e pela escolha da modalidade de licitação, em tese, menos vantajosa. Não houve, por outro lado, demonstração de perda patrimonial efetiva, ao passo que o Tribunal de Contas do Município, após o ajuizamento da ação, reconheceu a regularidade das obras que motivaram o ajuizamento da ação. 4. Nesse panorama, não demonstrado o efetivo prejuízo, tampouco o dolo específico, a conduta descrita é atípica. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.802.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Na mesma ordem de ideias, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a imprescindibilidade da comprovação da perda patrimonial concreta e do dolo finalístico para a subsunção da conduta ao tipo legal do artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ARTS. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO1. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário" (EREsp 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024 , DJEN de 4/12/2024).2. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência do efetivo dano ao erário, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.360/BA, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Também em relação a processos de contratação de atrações artísticas por inexigibilidade de licitação, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou expressamente a possibilidade de presunção de dano ao erário, assentando a necessidade do prejuízo concreto e do elemento anímico doloso: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral). 2. "As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 3. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário"(EREsp 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024). 4. Caso em que não restou evidenciado o prejuízo efetivo do dano e, diante da impossibilidade de presumi-lo, afastar atipicidade da conduta é medida que se impõe. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.587/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) Compulsando o suporte fático probatório delineado nos autos, verifica-se a manifesta atipicidade dos fatos narrados na petição inicial em face da legislação regente. A contratação da empresa Tempo Promoções Artísticas Ltda. teve por objeto a realização de apresentações artísticas de bandas consagradas no cenário regional durante os festejos de São João de 2005, pelo valor total de R$ 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos reais) (ID 27810043). Consta dos autos, de forma incontroversa, que os eventos festivos foram efetivamente realizados, que os shows das bandas contratadas foram integralmente executados perante a população local e que o pagamento efetuado pelo Município correspondeu à contraprestação pelos serviços artísticos recebidos (ID 471497258 e ID 472748439). O órgão ministerial não alegou na petição inicial, tampouco trouxe indícios probatórios no sentido de que os valores pagos às atrações artísticas ostentavam sobrepreço ou superfaturamento em relação às cotações de mercado praticadas na época para eventos do mesmo porte (ID 27810043). A impugnação deduzida pelo Ministério Público fundamentou-se no argumento técnico de que a empresa contratada ostentava representação exclusiva apenas para datas e locais específicos, sustentando que a inexigibilidade exigiria empresário exclusivo permanente do artista (ID 27810043). Ocorre que a controvérsia sobre o alcance da cláusula de exclusividade na intermediação de eventos culturais consubstancia mera divergência de interpretação jurídica quanto às formalidades administrativas do processo de contratação direta, conduta que se acha desprovida de dolo específico de lesar o Erário. Não tendo havido inexecução do objeto contratado, nem demonstração de superfaturamento de preços, a anulação ou o reconhecimento de irregularidade formal na inexigibilidade de licitação não gera dever de devolução do valor integral do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, que usufruiu dos serviços culturais prestados. Ausente a comprovação de dano patrimonial efetivo ao erário municipal, resulta descaracterizado o tipo do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992. De igual modo, no tocante à imputação baseada no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, cumpre destacar que a Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I do referido dispositivo legal, transformando o rol de condutas atentatórias aos princípios administrativos em rol estritamente taxativo. Dessa forma, a mera desconformidade formal em procedimento de inexigibilidade ou de licitação presencial sem a demonstração inequívoca de dolo específico voltado à consecução de fim ilícito deixou de encontrar correspondência no ordenamento jurídico sancionador. Ademais, no que tange à menção ao Pregão Presencial nº 058/2006 e à movimentação financeira da empresa contratada, o Ministério Público não deduziu imputação pormenorizada de dolo ou de conluio fraudulento entre os gestores e os particulares contratados, limitando-se a conjecturas desacompanhadas de suporte probatório mínimo bastante para autorizar o prosseguimento do processo sancionatório. Por conseguinte, ausentes os elementos constitutivos essenciais dos tipos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, notadamente o dolo específico e o prejuízo patrimonial efetivo ao Erário, a rejeição da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 17, § 6º-B, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992. Impondo-se o indeferimento da pretensão sancionatória promovida contra todos os réus ante a ausência de justa causa e a atipicidade superveniente das condutas, o processo deve ser julgado extinto com resolução do mérito, restando prejudicada a apreciação do pedido de prosseguimento formulado pelo órgão ministerial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelos demandados; b) REJEITO A PETIÇÃO INICIAL da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 17, § 6º-B, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), c/c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, relativamente a todos os réus (Raimundo Caires Rocha, Dernival Oliveira Júnior, Elenilda Maria de Lima Tenório, Welton Tenório e Tempo Promoções Artísticas Ltda.), ante a manifesta atipicidade das condutas imputadas e a ausência de justa causa decorrente da não comprovação de dolo específico e de prejuízo patrimonial efetivo ao erário municipal; c) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Comunique-se incontenti ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 8060613-92.2024.8.05.0000 o teor da presente decisão interlocutória saneadora e terminativa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Secretaria Virtual/BA, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito Designado