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TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0004549-91.2026.8.26.0309 (apensado ao processo 1002365-53.2023.8.26.0309) (processo principal 1002365-53.2023.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - T.S.R. - - F.G.R. - Vistos. 1) Defiro aos exequentes os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2) Ante o início do cumprimento de sentença, providencie a serventia o traslado desta decisão nos autos principais. Após, estando em termos, arquivem-se os autos principais em definitivo. Nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC, INTIME-SE o(a)s executado(a)s, por carta, no mesmo endereço em que citado nos autos do processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze dias), cumpra(m) o julgado efetuando o pagamento da quantia devida R$ 25.804,71, atualizada até 01/05/2026, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e mais honorários advocatícios no mesmo percentual. Conforme o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1o do artigo 523 do CPC incidirão sobre o restante. Tão logo verificado a falta de pagamento, bem como para apresentação de impugnação no prazo assinalado ao executado, deverá a serventia, certificar o decurso do prazo, intimando-se a parte autora para requerer de que de direito em termos de prosseguimento, bem como para apresentar a planilha atualizada do débito, iniciando-se os atos expropriatórios, com a penhora de bens e/ou bloqueio eletrônico de valores. 3) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BUENO DE MIRANDA (OAB 467244/SP), LUIZ FERNANDO BUENO DE MIRANDA (OAB 467244/SP)
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