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Processo 0004549-91.2025.8.17.8226

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0004549-91.2025.8.17.8226 EXEQUENTE: NAYARA ROCHA DE FARIA EXEQUENTE: UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor que fora condenado, sob pena de multa, no valor de 10% (dez por cento), além de penhora de bens, nos termos do art. 523 do CPC e enunciado 97 do FONAJE. Advirta-se ao devedor de que, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente, através de advogado, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, se, devidamente intimado, o executado deixar de cumprir a sentença proferida, ou cumpri-la parcialmente, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – e defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pelo exequente. Realizado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e do advogado referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houverem, e voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0004549-91.2025.8.17.8226 EXEQUENTE: NAYARA ROCHA DE FARIA EXEQUENTE: UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor que fora condenado, sob pena de multa, no valor de 10% (dez por cento), além de penhora de bens, nos termos do art. 523 do CPC e enunciado 97 do FONAJE. Advirta-se ao devedor de que, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente, através de advogado, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, se, devidamente intimado, o executado deixar de cumprir a sentença proferida, ou cumpri-la parcialmente, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – e defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pelo exequente. Realizado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e do advogado referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houverem, e voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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