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0004549-32.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004549-32.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ERICA PAIXAO DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALOISIO FERNANDO ALVES DOS SANTOS - PE63601 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. CADASTRO ÚNICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão de o requerimento administrativo do benefício assistencial ter sido indeferido pelo não cumprimento de exigência relativa à atualização do Cadastro Único. A recorrente sustenta a regularização superveniente do CadÚnico e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a regularização posterior do Cadastro Único é suficiente para caracterizar o interesse de agir, sem a formulação de novo requerimento administrativo perante o INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento administrativo foi indeferido por ausência de cumprimento de exigência indispensável à sua apreciação, não havendo demonstração de que a regularização posterior do Cadastro Único tenha sido submetida ao exame da Administração mediante novo requerimento. Configurado o indeferimento forçado por circunstância imputável à própria requerente, inexiste pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004549-32.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ERICA PAIXAO DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALOISIO FERNANDO ALVES DOS SANTOS - PE63601 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Erica Paixão de Freitas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A sentença consignou que o requerimento administrativo foi indeferido em razão do não cumprimento de exigência formulada pelo INSS para atualização do Cadastro Único, destacando, ainda, que a autora já havia sido intimada em demanda anterior a regularizar a composição de seu núcleo familiar no CadÚnico, permanecendo inerte. Concluiu que inexistia pretensão resistida apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Insurge-se a recorrente alegando, em síntese, que houve regularização superveniente do CadÚnico, defendendo a existência de interesse de agir e requerendo a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito e a análise do mérito. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004549-32.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ERICA PAIXAO DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALOISIO FERNANDO ALVES DOS SANTOS - PE63601 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame do cabimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1124, firmou entendimento de que a apresentação de requerimento administrativo desacompanhado da documentação mínima necessária à sua apreciação, bem como a ausência de atendimento às exigências formuladas pelo INSS para complementação da instrução, caracteriza hipótese de indeferimento forçado, afastando o interesse de agir. Nessa situação, incumbe ao segurado formular novo requerimento administrativo devidamente instruído. No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo foi indeferido por não cumprimento de exigências, especificamente pela ausência de inscrição ou atualização do Cadastro Único, conforme consta da própria petição inicial. A sentença igualmente consignou que a autarquia oportunizou à autora a regularização do CadÚnico e que o cadastro então apresentado não refletia a real composição do núcleo familiar, circunstância que inviabilizou a apreciação do pedido administrativo. Ressaltou, ainda, que a mesma pendência já havia sido apontada em demanda judicial anterior, sem que a recorrente promovesse a sua efetiva regularização. Embora a recorrente sustente que posteriormente atualizou o CadÚnico, não há demonstração de que essa regularização tenha sido submetida à apreciação administrativa do INSS mediante novo requerimento, apto a ensejar exame do mérito do benefício. Assim, a matéria deduzida em juízo não foi efetivamente apreciada pela Administração por circunstância imputável à própria requerente. Nessas condições, configura-se a hipótese prevista no item 1.3 da tese firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional. Dessa forma, o recurso não merece conhecimento, devendo ser mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso inominado da parte autora, mantendo integralmente a sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004549-32.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ERICA PAIXAO DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALOISIO FERNANDO ALVES DOS SANTOS - PE63601 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA Juiz Federal da 2ª Relatoria fcs

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