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0004548-64.2026.8.16.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004548-64.2026.8.16.0025 Processo: 0004548-64.2026.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADRIELY CRISTINA BARRETO IRACEMA FARIAS JUCIANE DE FATIMA CHAVES BASSO MURIELLI FERREIRA PADILHA Réu(s): BRUNA PRICILA CECATTO TÔRRES LUIS GUILHERME BUFFON TÔRRES Vistos. Avoquei os autos para impulso, tendo em vista tratar-se de processo de réu preso. O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIS GUILHERME BUFFON TÔRRES e BRUNA PRICILA CECATTO TÔRRES, a qual foi recebida por este juízo em 27/04/2026 (seq. 61.1). Citado (seq. 79.1), o réu Luis Guilherme apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de individualização de sua conduta e a ilicitude da prova decorrente de alegada confissão informal obtida sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio. No mérito, pugnou pela desclassificação da conduta para a modalidade tentada e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requereu, ainda, a produção das provas admitidas em direito (seq. 100.1). Citada (seq. 88.1), a ré Bruna Pricila Cecatto Tôrres apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo, impugnando integralmente a imputação formulada na denúncia, sustentando a necessidade de regular instrução probatória para o esclarecimento dos fatos, especialmente diante da alegada ausência de individualização de sua conduta (seq. 101.1). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 106.1). É o relatório. Decido. A denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido regularmente recebida por este Juízo. Além disso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses de rejeição da peça acusatória previstas no artigo 395 do CPP. No tocante à alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta do acusado Luis Guilherme, razão não assiste à defesa. A inicial acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados aos denunciados, delimitando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos delitos, de forma suficiente para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda que se trate de imputação decorrente de atuação conjunta dos agentes, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite maior flexibilidade na descrição das condutas em hipóteses de autoria coletiva, desde que a narrativa possibilite a compreensão da acusação e o exercício da defesa, como ocorre no presente caso. Assim, eventual discussão acerca do grau de participação de cada acusado constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, a ser dirimida após a instrução probatória. Igualmente não prospera a alegação de ilicitude da denominada confissão informal por ausência de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial, até porque, na delegacia, a Autoridade Policial indagou ao acusado se ele queria falar ou se queria ficar em silêncio, optando o acusado por esclarecer o que teria, em tese, ocorrido. No mérito, o pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada também não comporta acolhimento nesta fase processual. Isso porque a tese defensiva demanda análise aprofundada da dinâmica dos fatos e da extensão da inversão da posse dos bens supostamente subtraídos, circunstâncias que dependem da instrução probatória. Eventual reconhecimento da consumação ou da tentativa será objeto de apreciação quando da prolação da sentença. Por fim, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, afasto as teses preliminares suscitadas pelas defesas, bem como as demais alegações formuladas nesta fase processual, e, não sendo caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Para audiência de instrução designo o dia 05 de novembro de 2026, às 14h00 (6TA + 1 TD + 2 INT). A audiência será realizada na modalidade semipresencial. Caso as partes desejem a realização do ato na forma presencial, deverão requerer nos autos, com antecedência mínima de 10 dias do ato. Intime-se os defensores e o agente do Ministério Público. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas para que compareçam à audiência designada, advertindo-se-as sobre a obrigação de depor, conforme art. 206 do CPP. Intimem-se/Requisitem-se os réus, para comparecerem à audiência, oportunidade em que serão interrogados. Dil. Legais. Araucária, 28 de agosto de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta

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