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TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0004548-56.2023.8.16.0191 Processo: 0004548-56.2023.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.702,33 Exequente(s): ESPÓLIO DE ADEMIR MONTEIRO DA COSTA representado(a) por Ana Paula Sievert da Costa Portes Executado(s): RICARDO SIMÕES DA ROCHA Vistos, etc. 1. A parte exequente postula a penhora de suposto crédito titularizado pela parte executada perante o terceiro Willian Rafael Wille, sustando que ambos teriam celebrado acordo em demandas anteriormente ajuizadas pelo executado. Em que pese os argumentos aduzidos pela parte exequente, o pedido não comporta acolhimento porque a pretensão está amparada na alegação de que houve composição extrajudicial entre a parte executada e o referido terceiro em processos judiciais, sem que tenha sido trazido aos autos qualquer documento apto a demonstrar a existência do acordo tampouco o valor do crédito. Em outras palavras, a mera notícia de extinção de processo em razão de acordo não permite concluir pela existência de valores pendentes de pagamento em favor da parte executada, tampouco autoriza a adoção da medida constritiva pretendida. Por fim, consigna-se que não é possível que seja realizada a penhora sobre o patrimônio de pessoa estranha à lide. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 201.1. 2. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica porque a parte exequente não acostou aos autos os documentos determinados ao mov. 198.1. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo. Consigne-se que, no Juizado Especial Cível, em inexistindo bens penhoráveis, deve o processo ser extinto, sem prejuízo de posterior continuidade da execução, caso o credor tome conhecimento de eventual bem penhorável, de propriedade da parte executada. Neste sentido é o Enunciado 75 do FONAJE, "a hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". 4. Oportunamente, voltem. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
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