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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6251 - Celular: (41) 3263-6251 - E-mail: pdp-je@tjpr.jus.br Processo: 0004545-39.2025.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.700,00 Polo Ativo(s): ALINE PEREIRA DIAS Polo Passivo(s): NG ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA I – Relatório Vistos e analisados os autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Aline Pereira Dias em face de NG Entretenimento Ltda. A autora afirma ter adquirido duas mesas VIP, ao custo de R$ 350,00 cada, para o show do artista MC Neguinho da Kaxeta, previsto para 07 de novembro de 2025 no estabelecimento Jerman Beach Club, em Pontal do Paraná, evento que foi cancelado sem que houvesse a restituição dos valores pagos, apesar das reiteradas tentativas de contato administrativo. Citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação, sobrevindo a decretação da revelia no mov. 18.1. Encaminhados os autos ao Juiz Leigo, foi apresentado projeto de sentença no mov. 21.1, ora submetido a este Juízo para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. II – Fundamentação 1. Do juízo de revisão do projeto de sentença O art. 40 da Lei nº 9.099/95 confere ao Juiz togado o poder de homologar o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, rejeitá-lo ou proferir decisão substitutiva, após a revisão do seu conteúdo. No caso, o projeto de mov. 21.1 apreciou corretamente a matéria de fundo, mas comporta reparos quanto aos consectários legais da condenação. Profere-se, por isso, sentença substitutiva que aproveita e complementa a fundamentação ali apresentada. 2. Da revelia e da regularidade da citação A carta de citação e intimação expedida no mov. 13.1 foi entregue no endereço da requerida em 05 de janeiro de 2026, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 15.1, vinte e dois dias antes da audiência de conciliação designada para 27 de janeiro de 2026, prazo amplamente suficiente ao exercício do direito de defesa. Embora a ata de mov. 14.1 tenha registrado, naquele momento, ser incerta a citação por ausência de retorno da carta, a juntada posterior do comprovante de entrega supriu a dúvida e legitima o decreto de revelia proferido no mov. 18.1. A entrega deu-se na Rua Alípio dos Santos, nº 624, bairro Estradinha, em Paranaguá, endereço que corresponde exatamente ao da matriz da requerida no comprovante de inscrição no CNPJ juntado no mov. 1.4, então em situação cadastral ativa. Tratando-se de pessoa jurídica, a citação postal reputa-se válida com a entrega da correspondência no endereço da sede, ainda que o aviso de recebimento não permita identificar com clareza quem apôs a assinatura, em aplicação da teoria da aparência, sendo dispensável que o recebedor detenha poderes estatutários de representação. No rito dos Juizados Especiais, a revelia opera-se pelo simples não comparecimento do demandado à audiência, independentemente da apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Seu efeito é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, no caso reforçada pela prova documental produzida. 3. Da legitimidade ativa Cumpre registrar, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, que a circunstância de os comprovantes de transferência via PIX estarem em nome da irmã da autora não lhe retira a legitimidade para postular a restituição. As conversas de aplicativo juntadas com a inicial demonstram que foi a própria autora quem negociou a aquisição das mesas diretamente com a ré, tendo sido por esta reconhecida como titular da compra, com promessa expressa de estorno. A irmã atuou como simples mandatária no ato do pagamento, não integrando a relação contratual, que se formou entre autora e ré. 4. Do dano material A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a fornecedora objetivamente pelos danos decorrentes do defeito do serviço, na forma do art. 14 do mesmo diploma. Incontroversos o pagamento, o cancelamento do evento e a ausência de devolução, impõe-se a restituição integral do valor desembolsado, de R$ 700,00, sob pena de enriquecimento sem causa da ré e de violação aos direitos básicos do consumidor previstos nos arts. 6º, III, e 20 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Do dano moral A hipótese não se resume ao dissabor decorrente do cancelamento do evento. O que qualifica o dano é a conduta posterior da ré: depois de reconhecer a titularidade da compra e prometer expressamente o estorno, silenciou de forma injustificada diante das reiteradas tentativas de contato da consumidora, obrigando-a a despender tempo e esforço para reaver quantia que lhe era manifestamente devida. Trata-se de falha grave na prestação do serviço e no atendimento pós-venda. Esse quadro atrai os Enunciados das Turmas Recursais do Estado do Paraná, em especial o Enunciado nº 1 da Primeira Turma Recursal, segundo o qual o descaso com o consumidor no pós-venda enseja dano moral, e o Enunciado nº 1.5 da Terceira Turma Recursal, pelo qual a falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral. Sopesadas a natureza e a extensão do dano, a conduta da ré, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, sem que a reparação se converta em fonte de enriquecimento indevido, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00, montante razoável e proporcional às circunstâncias do caso. O arbitramento em valor inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Dos consectários legais Os critérios de atualização propostos no projeto de sentença merecem retificação em três pontos. Primeiro, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, e não da data do desembolso, na forma do art. 405 do Código Civil. A correção monetária do dano material, esta sim, corre desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo, quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento, isto é, da data desta decisão condenatória, e os juros moratórios desde a citação, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 4.5, alínea “a”, das Turmas Recursais do Estado do Paraná. Afasta-se, por impróprio e indeterminado, o marco da homologação adotado no projeto. Terceiro, os índices devem observar a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024 e aplicável aos fatos discutidos nestes autos. A atualização monetária, não convencionada nem prevista em lei específica, faz-se pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; os juros de mora seguem a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Fica afastada a aplicação cumulativa da Selic integral com correção monetária, que implicaria bis in idem. Anote-se, por fim, que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, ocorrida em 05 de janeiro de 2026, conforme o aviso de recebimento de mov. 15.1. Por fim, o pedido de inversão do ônus da prova resta prejudicado ante os efeitos da revelia, que já tornam incontroversos os fatos narrados na inicial, corroborados pela prova documental produzida. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, deixo de homologar integralmente o projeto de sentença de mov. 21.1 e, em seu lugar, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré NG Entretenimento Ltda. ao pagamento de: a) R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (06 de novembro de 2025) e acrescidos de juros de mora à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação (05 de janeiro de 2026); b) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação (05 de janeiro de 2026). Sem custas processuais nem honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a ré para o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, descabida, no rito dos Juizados Especiais, a verba honorária ali igualmente cominada, conforme o Enunciado nº 97 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito Designada