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TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0004544-75.2024.8.16.0064(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional. Empréstimo Consignado. Ausência de cerceamento de defesa. Alegação de abusividade do custo Efetivo total (CET) ao teto das instruções normativas do INSS. Incabível. Limitação prevista exclusivamente em relação aos juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da não realização de perícia contábil; (ii) saber se o limite previsto nas normas do INSS se aplica ao Custo Efetivo Total (CET); e (iii) saber se estão presentes os requisitos para repetição do indébito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Não há falar em nulidade da sentença. A matéria discutida é predominantemente de direito, e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo prescindível a realização de prova pericial. A inversão do ônus da prova prevista no CDC, por sua vez, não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nem implica presunção automática de veracidade das alegações formuladas.4. O Custo Efetivo Total (CET) corresponde ao somatório de todos os encargos da operação de crédito, incluindo juros, tarifas, tributos e demais despesas, não se confundindo com a taxa de juros remuneratórios.5. A Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como suas alterações posteriores, estabelece limitação exclusivamente quanto à taxa de juros remuneratórios incidente nas operações de crédito consignado, não alcançando o Custo Efetivo Total (CET). Jurisprudência desta Corte. 6. A taxa de juros pactuada observou integralmente o limite regulamentar vigente à época da contratação, correspondente a 2,14% ao mês. 7. Inexistente abusividade dos encargos contratuais, não há cobrança indevida apta a justificar a repetição do indébito, tampouco ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I; CDC, art. 6, VIII; Resolução CMN n. 4.881/2020, art. 3; Instrução Normativa INSS/PRES n. 80/2015, art. 13, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, Tema Repetitivo n. 1059; TJPR, Apelação Cível n. 0001281-77.2025.8.16.0071, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0009365-15.2025.8.16.0056, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 17.07.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0033802-38.2024.8.16.0030, Rel. Desa. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.
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