2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004544-70.2013.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: GRACA BETANIA RAMOS OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REU: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por GRAÇA BETÂNIA RAMOS OLIVEIRA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ (ID 524103462). Constata-se dos autos que a segurança foi concedida em primeiro grau e integrada pelo julgamento de embargos de declaração, determinando o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço à parte autora a contar da data da impetração (09/10/2013), computando-se como termo inicial para a contagem do benefício o ingresso originário no serviço público municipal. Interposta apelação pelo Município, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso voluntário e manteve o comando em remessa necessária, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (ID 424520681). Subsequentemente, os embargos de declaração opostos pelo ente público foram rejeitados (ID 424520694). Inadmitido o Recurso Especial na origem (ID 424520700), o Município interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 424520703), o qual não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2440957/BA (ID 424520766). A referida decisão transitou em julgado em 13/12/2023, operando-se a baixa definitiva dos autos ao juízo de origem (ID 424520766). Com o retorno do feito e diante do lapso temporal sem impulso das partes, determinou-se a intimação da autora para se manifestar (ID 521178982). Em atendimento, a parte credora postulou a deflagração do cumprimento de sentença para recebimento da quantia de R$ 42.303,43 (quarenta e dois mil, trezentos e três reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 36.785,59 relativos ao crédito principal das parcelas pretéritas devidas e R$ 5.517,84 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, acostando memória discriminada de cálculo (ID 524103462 e ID 524103466). Por fim, a exequente requereu que as intimações do feito sejam realizadas com exclusividade em nome de sua patrona constituída (ID 524103462). É o relatório. Fundamento e decido. Em decorrência do regime jurídico especial e constitucional conferido à Fazenda Pública (artigo 100 da Constituição Federal), a execução não se processa mediante intimação para pagamento voluntário imediato sob pena de penhora, e tampouco se sujeita à incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 534, § 2º, do mesmo diploma. Destarte, o ato processual adequado consiste na intimação do ente público devedor para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Por sua vez, impõe-se observar que o título executivo judicial abarca provimento mandamental concessivo que impõe ao ente público a obrigação de fazer consistente no restabelecimento e implantação em folha de pagamento do percentual correto do adicional por tempo de serviço. Tratando-se de dever contínuo, a obrigação de fazer sujeita-se à sistemática do artigo 536 do Código de Processo Civil, incumbindo intimar a autoridade administrativa competente para comprovar o efetivo cumprimento da implantação da vantagem nos vencimentos da servidora, evitando-se o prolongamento indevido da geração de parcelas vencidas. Por derradeiro, no que tange ao requerimento expresso formulado pela causídica da exequente para que todas as intimações sejam expedidas em seu nome (ID 524103462), verifica-se sua conformidade com o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se o regular cadastramento no sistema eletrônico para assegurar a higidez dos atos de comunicação processual. Ante o exposto: a) DETERMINO A INTIMAÇÃO do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação à execução nos próprios autos, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos a efetiva implantação em folha de pagamento do adicional por tempo de serviço reconhecido no título executivo judicial em favor da servidora, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de R$ 500,00 limitada R$ 30.000,00. c) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como cadastre os dados necessários para que as publicações e intimações destinadas à exequente sejam expedidas com exclusividade em nome da advogada LEILA GORDIANO GOMES (OAB/BA 14.642), conforme requerido no ID 524103462. Não havendo impugnação no prazo assinalado, certifique-se o decurso de prazo e venham os autos conclusos para a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, observados os ditames constitucionais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO