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TJPR · Órgão Especial · Ementa de Acórdão
Processo:0004544-05.2026.8.16.0000(Ação Direta de Inconstitucionalidade) Relator(a):Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Órgão Julgador:Órgão Especial Data do Julgamento:10/08/2026 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E LIMITES POPULACIONAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE FOI JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO INCISO VII DO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 7/2000, POR AFRONTA AO ART. 29, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I. CASO EM EXAME1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra o inciso VII do art. 16 da Constituição do Estado do Paraná, que fixou o subsídio dos vereadores em 75% do subsídio dos deputados estaduais, alegando afronta ao art. 29, VI, da Constituição Federal, por desconsiderar o escalonamento populacional obrigatório para a fixação dos subsídios. O autor requereu a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, enquanto a Assembleia Legislativa defendeu a validade formal e material da norma, sustentando que o percentual fixado representa teto máximo e não afronta a autonomia municipal. A Procuradoria-Geral do Estado suscitou preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça para julgar a ação, e a Procuradoria-Geral de Justiça reafirmou a possibilidade de controle estadual com base em normas federais de reprodução obrigatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o inciso VII do art. 16 da Constituição do Estado do Paraná, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 7/2000, que fixa o subsídio dos Vereadores em 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, está em conformidade com o art. 29, VI, da Constituição da República, especialmente quanto à obrigatoriedade do escalonamento populacional para a fixação dos limites máximos dos subsídios dos Vereadores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de Justiça pode exercer controle de constitucionalidade utilizando normas federais de reprodução obrigatória como parâmetro, não havendo impedimento para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal estadual.4. O inciso VII do art. 16 da Constituição do Estado do Paraná, ao fixar o subsídio dos Vereadores uniformemente em 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, viola o art. 29, VI, da Constituição Federal, que estabelece um escalonamento obrigatório conforme a população dos Municípios.5. A norma estadual suprime o critério populacional previsto na Constituição Federal, o que configura incompatibilidade material.6. O poder constituinte derivado estadual está sujeito aos limites da Constituição Federal, não podendo criar regras divergentes para a organização municipal, sob pena de violar a autonomia municipal e o princípio federativo.7. Não é possível preservar o dispositivo por interpretação conforme à Constituição, pois seu texto é unívoco e não admite a inclusão do escalonamento populacional previsto na Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade material do inciso VII do art. 16 da Constituição do Estado do Paraná, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 7/2000, por afronta ao art. 29, VI, da Constituição da República, modulando-se os efeitos da decisão para que surtam apenas a partir de janeiro de 2027.Tese de julgamento: É inconstitucional o dispositivo da Constituição Estadual que fixa percentual único e uniforme para os subsídios dos Vereadores, afastando o escalonamento populacional obrigatório previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal, por violar norma de reprodução obrigatória que limita o poder constituinte derivado estadual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 29, VI, e art. 125, § 2º; Constituição do Estado do Paraná, art. 16, inc. VII; EC nº 7/2000 (Constituição do Estado do Paraná); EC nº 25/2000 (CR/1988).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 01.02.2017; STF, ADI 3042, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2020.
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