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Processo 0004543-95.2020.8.26.0438

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0004543-95.2020.8.26.0438 (processo principal 1002161-83.2018.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO DO BRASIL S/A - Reinaldo Manoel Stradioto - - Frederico Carlos Terceiro - - Luciana Cardoso Beggiato Stradioto - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S/A em face de FREDERICO CARLOS TERCEIRO, REINALDO MANOEL STRADIOTO e LUCIANA CARDOSO BEGGIATO STRADIOTO, decorrente do título judicial constituído na ação monitória em apenso e liquidado por arbitramento (fls. 145-146). Após a homologação do laudo pericial e o transcurso do prazo sem pagamento voluntário (fl. 219), foi deferida a constrição de imóveis pertencentes aos devedores (fls. 220-221), formalizada pelos termos de penhora de fls. 224-225. Em seguida, os litigantes celebraram transação para adimplemento parcelado do débito (fls. 247-253), homologada às fls. 270, com a consequente suspensão do procedimento com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Noticiado o descumprimento do acordo pela instituição financeira exequente (fls. 274-276), determinou-se a retomada das medidas executivas e a expedição de mandado e cartas precatórias para a avaliação dos bens penhorados (fl. 277). O mandado expedido para avaliação da fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 13.939 do Registro de Imóveis de Penápolis/SP retornou com cumprimento parcial (fl. 290), certificando o Oficial de Justiça que procedeu à intimação pessoal da penhora ao executado Frederico Carlos Terceiro, mas deixou de proceder à avaliação por se situar o bem em endereço diverso da diligência, além de não ter intimado o cônjuge do devedor. O exequente requereu a expedição de novo mandado avaliatório (fls. 306-307). Quanto aos imóveis situados na Comarca de Paranaíba/MS, o credor informou a distribuição da carta precatória (fls. 295-296). Contudo, sobreveio o Ofício nº 10/2026 do Cartório Distribuidor daquele juízo deprecado (fls. 298-299), apontando a falta de recolhimento das custas locais de distribuição. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de renovação da diligência para avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 13.939 do Oficial de Registro de Imóveis de Penápolis/SP comporta acolhimento, condicionado, contudo, ao fornecimento prévio de subsídios pelo exequente. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 290, o ato avaliatório não se concretizou porque a diligência se deu no endereço residencial do devedor em Braúna/SP, local diverso da situação do bem. Assim, cumpre ao credor indicar pormenorizadamente a localização exata do imóvel (logradouro, número, lote, quadra ou referências geográficas), viabilizando o deslocamento e a confecção do laudo de avaliação sobre a fração ideal de 50% da nua-propriedade constrita. Além disso, em se tratando de penhora sobre direito real imobiliário, impõe-se a intimação do cônjuge do devedor, a teor do art. 842 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de casamento sob o regime de separação absoluta de bens. Desse modo, o credor deve declinar a qualificação e o endereço do consorte para aperfeiçoamento do ato constritivo. No tocante aos imóveis matriculados sob os números 3.536, 6.002, 41.410, 43.531, 44.627 e 44.629 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Paranaíba/MS, o ofício de fls. 298-299 demonstra que a Carta Precatória nº 0802395-57.2026.8.12.0018 encontra-se pendente de distribuição definitiva em razão do não recolhimento das despesas processuais locais. Cabe ao exequente comprovar nos autos a quitação das respectivas custas perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, garantindo a tramitação da ordem deprecada. Da mesma forma, quanto ao imóvel situado na Comarca de Novo Horizonte/SP (matrícula nº 18.894), deve o exequente esclarecer o andamento das providências voltadas à sua avaliação, comprovando eventual distribuição da precatória ou recolhimento de despesas pertinentes, consoante já deliberado no ato ordinatório de fl. 236. Por fim, o pedido formulado às fls. 275-276 para imediata nomeação de leiloeiro e designação de praça judicial revela-se prematuro. Os atos de expropriação judicial pressupõem a prévia e escorreita avaliação de todos os bens penhorados, com a oportunidade de manifestação das partes sobre os laudos (arts. 870 a 875 do Código de Processo Civil). Apenas após a definição do valor atualizado dos bens e a homologação judicial das avaliações é que se justificará a deflagração da fase de alienação forçada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a renovação da diligência avaliatória quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 13.939 do Oficial de Registro de Imóveis de Penápolis/SP, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: Indicar o endereço exato em que se localiza o bem a ser vistoriado; Informar a qualificação completa e a localização do cônjuge do executado Frederico Carlos Terceiro, para cumprimento do art. 842 do Código de Processo Civil, ou esclarecer o respectivo regime de bens; Recolher as despesas de condução do Oficial de Justiça que forem necessárias; b) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas de distribuição da Carta Precatória nº 0802395-57.2026.8.12.0018 perante o juízo deprecado de Paranaíba/MS, nos termos do Ofício nº 10/2026 (fls. 298-299), bem como comprove a distribuição e o andamento da avaliação referente ao imóvel de Novo Horizonte/SP (matrícula nº 18.894); c) INDEFIRO, POR ORA, a nomeação de leiloeiro judicial e a designação de hasta pública (fls. 275-276), haja vista a imprescindibilidade da prévia conclusão e homologação das avaliações de todos os bens constritos; d) Cumpridos integralmente os itens "a" e "b", expeça-se o competente mandado de avaliação e intimação. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB 205881/SP), FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB 205881/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIO SERGIO ARAUJO CASTILHO (OAB 126306/SP), MARIO SERGIO ARAUJO CASTILHO (OAB 126306/SP), MARIO SERGIO ARAUJO CASTILHO (OAB 126306/SP), FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB 205881/SP)

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