Publicações do processo

0004543-18.2015.8.16.0190

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0004543-18.2015.8.16.0190 Processo: 0004543-18.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.770,96 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021), tendo a parte exequente afirmado que o feito não se encontra prescrito. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, os órgãos jurisdicionais devem observar os precedentes qualificados firmados em julgamento de recursos repetitivos. No tema em exame, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual foi definido que a suspensão prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 ocorre automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial específica. Na ocasião, o STJ fixou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (...), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O mesmo precedente estabeleceu que a simples formulação de pedidos pela exequente não interrompe a prescrição intercorrente. Para esse fim, exige-se a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo (...).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Posteriormente, a Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, passando a prever expressamente que o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que a interrupção do prazo somente ocorre com a efetiva citação, intimação ou constrição patrimonial. A aplicação dessas disposições às execuções fiscais vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. (...) f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Des. Leonel Cunha - J. 16.11.2021). No caso concreto, a tentativa de penhora do veículo localizado via Renajud restou infrutífera em 24/06/2019 (mov. 47), circunstância da qual a Fazenda Pública tomou ciência em 06/07/2019 (mov. 50), data em que iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, encerrando-se em 06/07/2020. A partir dessa data teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e da Súmula 314 do STJ. Além disso, verifica-se que a Fazenda Pública teve ciência do resultado infrutífero da pesquisa Sisbajud após a realização da diligência de mov. 76, sem que posteriormente tenha havido efetiva localização do devedor ou constrição patrimonial apta a interromper a prescrição. Desse modo, mesmo considerado esse marco temporal, o prazo prescricional esgotou-se em 06/07/2025. Intimada para se manifestar nos autos, a Fazenda Pública não indicou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tampouco demonstrou prejuízo decorrente da ausência de intimação no procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, conforme exigido pelo STJ: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (...), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (...), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Diante desse cenário, está configurada a prescrição intercorrente. A manutenção indefinida da execução fiscal, sem localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, contraria os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção da execução. Por fim, as demais alegações apresentadas pelas partes não têm aptidão para modificar a conclusão adotada, razão pela qual deixo de examiná-las individualmente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. Considerando o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais, a extinção ocorre sem ônus para as partes, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - J. 07.02.2022). Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e restrições existentes em nome da parte executada decorrentes destes autos. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.