Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0004542-66.2025.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador:9ª Câmara Cível
Data do Julgamento:30/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. PERDA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, mas rejeitando o pedido de ressarcimento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante do atraso superior a 24 horas, da perda de conexão e da ausência de comprovação de assistência material adequada; e (ii) saber se é devido o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 46,15, à luz da prova documental apresentada e da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo patrimonial e de seu nexo causal com a falha do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso superior a 24 horas, a perda da conexão e a ausência de comprovação de suporte material suficiente aos passageiros ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e evidenciam falha relevante na prestação do serviço de transporte aéreo, impondo reparação moral compatível com a extensão do dano e com as funções compensatória e pedagógica da indenização. 4. A majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada passageiro observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a orientação jurisprudencial adotada em casos similares, sem configurar enriquecimento sem causa. 5. Os danos materiais não se presumem e dependem de prova efetiva do prejuízo patrimonial e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. A mera apresentação de comprovante de movimentação financeira, desacompanhado de elementos que identifiquem a natureza da despesa, o estabelecimento beneficiário ou sua finalidade, não autoriza o ressarcimento pretendido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada autor, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: “1. O atraso de voo superior a 24 horas, com perda de conexão e ausência de comprovação de assistência material adequada, configura falha relevante na prestação do serviço e justifica a majoração da indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O ressarcimento de danos materiais exige prova efetiva do prejuízo patrimonial e do nexo causal com a falha do serviço, não bastando comprovante de movimentação financeira incapaz de demonstrar a natureza e a finalidade da despesa.”__________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, caput e § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ; STJ, Súmula 362; TJPR, Apelação Cível nº 0009956-79.2024.8.16.0001, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 13.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000770-39.2024.8.16.0128, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001432-96.2024.8.16.0194, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 11.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0028734-34.2023.8.16.0001, Rel. Desª. Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 26.10.2025.