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0004541-97.2026.4.05.8404

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004541-97.2026.4.05.8404 AUTOR: JOAO BATISTA DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO FABIO QUEIROZ DA SILVA - RN16891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOAO BATISTA DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária). Realizada a perícia médica judicial (Id 173142203), o laudo foi favorável no sentido de reconhecer a existência de incapacidade temporária. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 168121098), na qual pugna pela improcedência do pleito autoral. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito da Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Marco normativo aplicável O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio?doença) é devido ao segurado que ficar incapaz para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, conforme art. 59 da Lei 8.213/91. Exige-se, portanto: (i) qualidade de segurado; (ii) carência (salvo hipóteses de dispensa); e (iii) comprovação de incapacidade temporária mediante prova técnica idônea, usualmente a perícia judicial. Em demandas de incapacidade, aplica-se o fluxo do art. 129-A da Lei 8.213/91, que autoriza a realização da perícia judicial prévia para melhor instrução do feito. No tocante ao termo final (DCB), aplica-se, por analogia, a tese fixada no Tema 246 da TNU, garantindo-se 30 (trinta) dias após a implantação para eventual pedido de prorrogação pelo segurado, nos termos da regulamentação previdenciária (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 e art. 101 da mesma lei). O fluxo procedimental do art. 129-A foi, de fato, observado; houve perícia judicial que divergiu do indeferimento administrativo pretérito, permitindo o julgamento de mérito com base na prova técnica do juízo. 2.2. Da incapacidade 2.2.1. Laudo médico judicial Conforme laudo médico judicial (Id 173142203), o autor é portador dos CIDs M25; M51; M54. O perito concluiu por incapacidade total e temporária. Fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) na DCB, em 15/04/2026, e estimou reavaliação em 05 meses a partir desta data (reavaliação em 15/09/2026). A prova técnica judicial apresenta coerência interna, define CID, alcance funcional e temporalidade da incapacidade. Trata-se de laudo que atende ao padrão técnico exigível e prevalece na formação do convencimento deste juízo. Reputo comprovada a incapacidade total e temporária do autor, a partir de 15/04/2026, nos exatos termos do laudo médico judicial. 2.2.2. Qualidade de segurado e carência Do conjunto documental constante do CNIS e dossiê administrativo, depreende-se que a parte autora percebeu benefício até 15/04/2026 (Extrato CNIS - Id 164725377), estando dentro do período de graça. Assim, dou por satisfeitos tais requisitos, na linha da instrução colhida. 2.3. Marco inicial, implantação e termo final (Tema 246/TNU) A DII fixada pelo laudo foi em 15/04/2026 (data da DCB); deste modo, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 16/04/2026 (data imediatamente subsequente à DCB). Para a Data de Início de Pagamento (DIP), fixo 01/08/2026. Finalmente, em observância ao Tema 246/TNU, o termo final (DCB) será fixado em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação/restabelecimento, a fim de assegurar ao segurado o tempo hábil para requerer prorrogação administrativa, submetendo-se às regras do art. 60, § 9º, e art. 101 da Lei 8.213/91 (com avaliação médico?pericial administrativa). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: a) Implantar em favor da autora benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 16/04/2026 e DIP em 01/08/2026. b) Manter o benefício até 30 (trinta) dias contados da efetiva implantação, aplicando-se o Tema 246/TNU, facultando-se ao autor requerer prorrogação dentro desse prazo, na forma da legislação e regulamentos previdenciários pertinentes (art. 60, § 9º, e art. 101 da Lei 8.213/91), com submissão à perícia administrativa, se for o caso. c) Pagar as parcelas vencidas desde 16/04/2026 (DIB) até a véspera da DIP (01/08/2026), com atualização monetária e juros na forma dos critérios vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as compensações legais e a prescrição quinquenal se pertinentes. d) Diante do caráter alimentar e da verossimilhança evidenciada pelo laudo judicial, DEFIRO A TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de eventual recurso, haja vista que o recurso inominado, se interposto, tem efeito meramente devolutivo. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica

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