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0004541-81.2025.8.16.0098

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004541-81.2025.8.16.0098 Processo: 0004541-81.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): BENEDITA DIOGO DE LIMA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por BENEDITA DIOGO DE LIMA, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., devidamente qualificados. Narra a Autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário, constatou em seu extrato de pagamento débitos mensais em seu benefício. Ao verificar o ocorrido, deu-se conta de que o débito em sua folha de pagamento foi originado de uma contribuição para a Requerida, um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, conforme documentação juntada aos autos. Assim, alegando que jamais firmou tal contrato com a empresa Ré, que acreditava ter realizado empréstimo consignado com a Ré, ajuizou a presente ação pedindo a repetição em dobro do valor pago indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.10. Decisão em mov. 12.1, deferindo pedido de justiça gratuita à Autora e determinando a citação do Réu. Contestação da Requerida em mov. 16.1, alegando preliminarmente inépcia da inicial, decadência, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos em mov. 16.2-16. Impugnação à contestação em mov. 22.1. Decisão saneadora em mov. 24.1, oportunidade na qual as preliminares foram afastadas e, ao caso, restaram aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo o feito sido saneado, com a fixação dos pontos controvertidos da demanda. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 27.1 e 28.1). Decisão de ev. 31.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. Contados (seq. 34.1), vieram-me conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2) FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: I - DA CONTRATAÇÃO REALIZADA. DA INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. INUTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DA FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDUÇÃO A ERRO DA AUTORA. NULIDADE. Apesar de se reconhecer que não há ilegalidade na Reserva de Margem Consignável (RMC), a qual encontra amparo na Instrução Normativa INSS/PRES n°. 28, de 16 de maio de 2008, bem como na Lei nº. 10.820, de 17/12/2003, observa-se que esta deve ser prévia, regular e expressamente aceita pelo contratante. ART 3° Da Instrução Normativa ISS/PRES n 28 de 16 de maio de 2008 (..) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Sobre essas duas modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.Asp). Já a jurisprudência esclarece que no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, coloca-se "à disposição do consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo. O consumidor firma o negócio jurídico acreditando se tratar de um contrato de empréstimo consignado, com pagamento em parcelas fixas e por tempo determinado, no entanto, acaba por aderir a um cartão de crédito. Ressalte-se que a prática abusiva e ilegal se difundiu, tendo atingido uma gama enorme de aposentados e pensionistas que foram ajuizadas diversas ações, inclusive visando tutelar o direito dos consumidores coletivamente considerados, a fim de reconhecer a nulidade dessa modalidade de desconto via "RMC". O modus operandi utilizado pelas instituições financeiras foi assim descrito pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da defensoria Pública do Estado do Maranhão, na ação civil pública ajuizada pelo órgão na defesa dos interesses dos "aposentados e pensionistas do INSS": o cliente busca o representante do banco com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado e a instituição financeira, nitidamente, ludibriando o consumidor, realiza outra operação - a contratação de cartão de crédito com RMC." Assim, na folha de pagamento é descontado apenas um pequeno percentual do valor obtido por empréstimo e o restante desse valor é cobrado através de fatura de cartão de crédito, com incidência de juros duas vezes mais caros que no empréstimo consignado normal. (Vide Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA). A situação acima é, também, justamente o caso da presente demanda, na medida em que forçoso concluir que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável acarreta expressivo prejuízo a parte autora. Isso porque, ao imputar o desconto do valor mínimo indicado na fatura do benefício previdenciário do usuário, "deliberadamente impõe ao consumidor o pagamento mínimo da fatura mensal, o que para ela é deveras vantajoso, já que enseja a aplicação, por muito mais tempo, de juros e demais encargos contratuais" (TJSC, Apelação Cível n. 0304923-40.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05- 2018). Agindo dessa forma, a casa bancária impede a quitação do empréstimo, haja vista que o mínimo cobrado, a título de reserva de margem, corresponde, tão somente, aos encargos e juros do financiamento, gerando uma dívida permanente e impagável, o que ofende a boa-fé contratual. In casu, diante do elucidado, tem-se que o contrato transpareceu para a parte Autora como mero empréstimo consignado, sendo presumido que esta era a sua real vontade quando firmou a avença. A consequência é que, induzida em erro, a parte consumidora acreditou que do seu benefício previdenciário estariam a ser descontadas parcelas de um empréstimo consignado, quando, em verdade, o que se deduziam eram somente os juros e encargos moratórios referentes a uma fatura de cartão de crédito inadimplida. Caso a Instituição Financeira informasse adequadamente aos consumidores sobre as opções e diferenças entre os seus serviços, certamente que a parte contratante, se fosse devidamente esclarecida e pudesse optar livremente entre um empréstimo consignado, com juros reduzidos, e um cartão de crédito consignado, com juros muito superiores e cujo desconto não significaria o pagamento da parcela, mas somente dos encargos e juros do financiamento, gerando um débito permanente, optaria pelo primeiro. Diante disso, verifica-se a clara afronta aos princípios norteadores do Códex Consumerista, previstos no art. 6º, incisos III e X, do aludido Código, pois restou nítida a falta de informação quanto aos termos do contrato, dificultando a compreensão do negócio jurídico em seu sentido e alcance. Lembrando que o artigo 21, da Instrução Normativa ISS/PRES n 28 de 16 de maio de 2008, estabelece: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;(incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Nessas condições, resta evidenciado que a postura adotada pelo Banco ao promover descontos no benefício previdenciário da parte Autora, pessoa hipossuficiente, ocasionou-lhe não só a redução de seus módicos ganhos, mas, também, a utilização da reserva de margem consignável e, por conseguinte, a restrição indireta à futura constituição de relações creditícias com terceiros (TJSC, Apelação n. 5000729- 83.2020.8.24.0037, de TJSC, rel. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2020). Ademais, o art. 39, incisos I e IV, do aludido Diploma, veda ao fornecedor de serviços as seguintes práticas reputadas abusivas: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos" (prática comumente conhecida como venda casada) e "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". Nesse quadro, ao violar o dever de informação e fornecer à parte consumidora modalidade contratual diversa e muito mais onerosa do que a pretendida ou a mais vantajosa à parte contratante, o Banco demandado invalidou o negócio jurídico entabulado, maculando a manifestação de vontade da parte contratante. A propósito, decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO RÉU QUE, VIOLANDO O DIREITO DE INFORMAÇÃO, INTERFERIU DIRETAMENTE NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR ENSEJANDO NA ACEITAÇÃO DE CONTRATO INEVITAVELMENTE MAIS ONEROSO DENTRE OS DISPONÍVEIS. CONTRATO NULO. DANO MORAL EVIDENTE. ATENTADO CONTRA VERBA DE SUBSISTÊNCIA. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, a enganosidade. A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação Cível n. 0310973-87.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 30.08.2018) Daí por que não basta apenas a mera apresentação do contrato, mas sim a comprovação de que a parte consumidora, hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias, recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, teve ciência do seu teor, especialmente que contratava não um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, a ser descontado de seu benefício mediante a reserva de margem consignável, contemplaria encargos financeiros de outra linha de crédito, sabidamente mais onerosa, e que difere do simples empréstimo pessoal consignado. No caso em análise, não obstante o Banco tenha colacionado aos autos o contrato de cartão de crédito consignado (evento 16.2), com a disponibilização de crédito na conta corrente da parte Autora, existindo, inclusive, autorização para desconto mensal de sua remuneração para constituição de reserva de margem consignável, não há qualquer outro elemento capaz de demonstrar que ela tenha efetivamente utilizado o cartão de crédito para sua função precípua, qual seja, a realização de compras. Diante de tal contexto, é pouco provável que a parte consumidora tenha, de fato, contratado um cartão de crédito para angariar valores normalmente obtidos por meio de contratos de empréstimo consignado comum, até porque, segundo conhecimento generalizado, a essência do contrato de cartão de crédito não está atrelada à obtenção de recurso por meio de saque de valor em espécie, mas à aquisição de produtos e serviços. E, como já elucidado linhas atrás, se de fato, fosse oferecida à parte consumidora a opção mais vantajosa quando da contratação, a saber, o empréstimo consignado, por certo que ela jamais optaria por operação muito mais onerosa, donde se pode evidenciar a prática ilícita perpetrada pela instituição financeira. Não bastasse, não há quaisquer evidências de que o cartão de crédito tenha sido desbloqueado e utilizado pela parte consumidora em sua função precípua, qual seja, a realização de compras de produtos e serviços no comércio. Nesse contexto, é que não me restam dúvidas de que o Banco causou verdadeira desorientação à parte autora quando passou a descontar mensalmente de seu benefício previdenciário um valor referente à reserva de margem consignável, pois que isso a levou pensar que se cuidava do valor tomado por empréstimo consignado comum, quando, na realidade, tratava-se de pagamento mínimo de fatura de um cartão de crédito, à toda evidência não solicitado ou utilizado, cujas taxas são certamente mais elevadas e, portanto, mais vantajosas para o credor e demasiadamente onerosas aos consumidores. Para finalizar, tem-se que a existência ou não de margem para a contratação de empréstimo consignado em nada altera a solução da demanda, notadamente em razão de a contratação ser maculada por vício de consentimento mesmo quando não há margem consignável disponível. Diante das conclusões acima expostas, não há como acolher-se a tese de validade da contratação defendida pela Instituição Financeira demandada. Com efeito, nos termos da fundamentação alhures destacada, a questão se alicerça em vício de consentimento decorrente de prática abusiva pela exigência de contraprestação não contratada e de violação ao dever legal de informação, restando clara a ilegalidade da prática narrada, bem como o vício de consentimento na confecção do instrumento, devendo ser reconhecida a inexistência do vínculo contratual e, por corolário lógico, a nulidade da cláusula que autoriza a reserva de margem consignável sobre o benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Tribunal de Justiça Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" – RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM MARÇO DE 2021. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. DEMANDANTE QUE CLAMA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO NESSA SEARA. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, PESSOA HIPOSSUFICIENTE E COM PARCOS RECURSOS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A AUTORA PRETENDIA FORMALIZAR APENAS AVENÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ADEQUADA DECLARAÇÃO DE VONTADE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE AJUSTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E TAMPOUCO DO SEU ENVIO PARA O ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. INARREDÁVEL DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DO "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". IMPERATIVA CONVERSÃO DO AJUSTE PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. COGENTE RECÁLCULO COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS PELA CONSUMIDORA, ADITADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 240, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO EM CASO DE CONSTATAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA CONSUMIDORA. AUTORIZAÇÃO, DE FORMA EXCEPCIONAL, CASO NÃO HAJA MARGEM CONSIGNÁVEL, DE COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO ADVINDO DO PRESENTE FEITO, SEMPRE OBSERVADA A TAXA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATÉ A DATA DA EFETIVA SATISFAÇÃO ANTECIPADA, BEM COMO DECOTADOS PROPORCIONALMENTE OS JUROS DAS PARCELAS VINCENDAS. DANO MORAL. CABAL MATERIALIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E INOBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL. AFERIÇÃO DO ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELA AUTORA PELA ANÁLISE CONJUNTA DOS SEGUINTES ASPECTOS: (A) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA ALMEJADA PELA AUTORA, OCASIONANDO DESVANTAGEM EXAGERADA E CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS INESPERADAS; (B) DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DIMINUIÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO DISPONÍVEL À REQUERENTE; (C) CONTEÚDO DA AVENÇA QUE NÃO PERMITIU O CONTROLE PRÉVIO DA COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR, BEM COMO A COMPREENSÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA; E (D) IMPOSIÇÃO DA QUITAÇÃO POR MEIO DE PARCELA MÍNIMA DO CARTÃO DE CRÉDITO, REDUNDANDO NA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO QUANTO À PARCELA REMANESCENTE, COM CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DÍSPARES E MAIS GRAVOSAS EM RELAÇÃO ÀQUELA QUE INICIALMENTE INTENCIONAVA A DEMANDANTE. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PRESENTE JULGAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSÁRIA RECALIBRAGEM FACE A MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE À RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, INCISOS I, II, III E IV DO NCPC E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÓRIO MODIFICADO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5001349-69.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2021). No mesmo norte, destacam-se precedentes recentes das demais câmaras do egrégio TJSC: Apelação n. 5000537- 53.2019.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2021; Apelação n. 5001079-38.2020.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2021; TJSC, Apelação n. 5003988- 10.2020.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2021). Nesse quadro, há de ser declarada a nulidade do contrato em debate e determinado o retorno das partes ao status quo ante, devendo a parte Autora devolver ao Banco Réu o valor tomado emprestado e a Instituição Financeira ressarcir os valores descontados indevidamente do benefício da parte Requerente, assim como de outros pagamentos eventualmente realizados, oportunizada a compensação entre os créditos e débitos, ao arrimo do preconiza o art. 368, do Código Civil. Ademais, é inviável a "readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado", hipótese que tem sido admitida em nossos Tribunais, pois no caso em exame, não há elementos suficientes nos autos de que a parte requerente possua margem disponível para fazer referida conversão, a qual não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) disponível para a realização de empréstimos consignados. Para tanto, deverá a parte Autora proceder à devolução do montante que lhe foi disponibilizado, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da disponibilização, sob pena de enriquecer ilicitamente. Por outro lado, à parte ré cumprirá ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora, admitida a compensação com o somatório a ser reembolsado pela parte autora, consoante exegese do art. 368 do Código Civil. II – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para fins de aplicação desse dispositivo, exige-se a ocorrência simultânea da cobrança indevida e do pagamento indevido pelo consumidor, o que ocorreu no presente caso. Oportuno salientar que, por algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça entendia que, além de tais requisitos, a restituição em dobro dependia da comprovação de má-fé. No entanto, em outubro de 2020, a Corte Especial alterou tal entendimento, fixando que a repetição dobrada prescinde da análise do elemento volitivo do fornecedor, conforme se observa: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020) Em respeito ao julgamento proferido pela Corte Superior, e considerando que a legislação consumerista não exige a comprovação de má-fé nesse cenário, a restituição dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizada em dobro. Inclusive, destaco precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em sentido análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA SALÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. [...]. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECENTE MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS). ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTA INSTÂNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308301-34.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2021). E ainda: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUSTENTADA FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A FINANCEIRA RÉ, PREVALECENDO-SE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, INDUZIU-O EM ERRO. DEMANDANTE QUE, ACREDITANDO ESTAR CELEBRANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PACTUOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ENGANO DO CONTRATANTE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA (ARTS. 6º, INC. III E 39, INC. IV, AMBOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA). CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS CONTRATANTES AO ESTADO ANTERIOR. CENÁRIO EM QUE A PARTE AUTORA DEVE RESTITUIR A QUANTIA SACADA E A CASA BANCÁRIA RÉ REPETIR O MONTANTE DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO PELA FINANCEIRA EM DOBRO, POR TER AGIDO DE FORMA ABUSIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE SE FAZ IMPERATIVA. [...]. (AC n° 5013998-89.2020.8.24.0038, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 27.05.2021) Dessa forma, deve o Réu restituir o valor a ser apurado, em sua forma dobrada, nos termos acima fundamentados. III – DOS DANOS MORAIS A indenização por dano moral encontra garantia na CF, em seu art. 5º, X, e no próprio CC, em vigor desde 2003, consoante arts. 186 e 927. É o dano moral aquele sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida por ato ilícito de outrem; representa uma lesão a um interesse não patrimonial. O dano moral “[...] não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. ” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6. ed. rev. e aum., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 101) No caso concreto, o fato constitutivo do direito da parte Autora restou amplamente demonstrado nos autos, pois que o Réu subtraiu diretamente do seu benefício valor que comprometeu sua qualidade de vida e dignidade, mormente por se tratar de verba alimentar. O nexo de causalidade é evidente, uma vez que o dano decorre da conduta culposa do Réu, estando presentes, portanto, os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil do Requerido. Desse modo, passo à análise do quantum indenizatório. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. In casu, devem ser ponderadas as circunstâncias em que ocorreu o dano experimentado pela parte Autora, que teve de ajuizar ação para ver seu direito respeitado; a capacidade econômica de cada uma das partes; a falta de diligência da instituição financeira consubstanciada na falha da prestação de seus serviços quando reteve o crédito disponível junto a benefício previdenciário, que possui caráter de verba alimentar, bem como a aplicação da teoria do desestímulo (inibir a reincidência da instituição Ré). À análise dos elementos trazidos aos autos, considerando o porte econômico do Réu e as indenizações fixadas costumeiramente por este juízo nos casos análogos, tenho por bem arbitrar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), reputando suficiente à recomposição do abalo moral suportado pela vítima, sem acarretar-lhe um enriquecimento indevido. A este valor devem ser agregados os juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, e correção monetária, pelo INPC, a contar a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ). 3) CONCLUSÃO: Isto posto e mais do que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte Autora, para o efeito de: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante; b) DETERMINAR à parte Autora que proceda a devolução ao Banco Réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito; c) DETERMINAR à Instituição Financeira que proceda a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (art. 368, do Código Civil); d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora. Por fim, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito

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