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Processo 0004541-60.2019.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Restauração de Autos Cível Nº 0004541-60.2019.8.24.0004/SC INTERESSADO: ALEXANDRE BARCELOS JOAO ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARCELOS JOAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de restauração dos autos da execução fiscal autuada sob o n. 0007189-62.2009.8.24.0004, instaurada de ofício após o desaparecimento dos autos físicos. A instrução do procedimento ainda necessita de complementação. Embora o art. 713 do CPC discipline os elementos que devem acompanhar a petição inicial da restauração, no caso concreto não houve petição inicial, pois o procedimento foi instaurado de ofício. Impõe-se, assim, oportunizar aos sujeitos que participaram do processo desaparecido a apresentação das informações e documentos de que disponham, a fim de permitir sua adequada reconstituição. Até o momento, foram recuperadas peças e o extrato das movimentações disponíveis no SAJ, porém não consta que o Município de Maracajá, exequente no processo originário, tenha sido especificamente intimado para informar o estado da execução ao tempo do desaparecimento e apresentar as cópias, certidões, contrafés, reproduções e demais documentos relativos ao feito que estejam em seu poder. Também consta dos registros recuperados que os autos físicos foram entregues em carga ao advogado Alexandre Barcelos João, então procurador do Município, que posteriormente apresentou manifestações relacionadas ao desaparecimento do processo. Embora tenha informado não estar na posse dos autos, mostra-se pertinente sua intimação para que apresente eventuais cópias, digitalizações, contrafés, reproduções ou outros documentos do processo originário que ainda possua, ou declare expressamente sua inexistência. De outro lado, a citação prevista no art. 714 do CPC ainda não foi regularmente aperfeiçoada em relação à parte contrária. Vera Lúcia Rocha, executada no processo originário, faleceu em 21/06/2013. A posterior indicação de Maria Inácio da Silva pelo Município de Maracajá decorreu da alegada aquisição do imóvel objeto da tributação, circunstância que não a torna, por si só, sucessora processual da executada falecida para os fins específicos desta restauração (estabelecimento do contraditório e juntada de documentos dos autos desaparecidos que eventualmente estiverem em seu poder - CPC, art. 714). Eventual responsabilidade tributária de Maria Inácio da Silva, bem como eventual redirecionamento ou alteração do polo passivo, será examinada na execução fiscal após a restauração dos autos. Diante disso: 1. Intime-se o Município de Maracajá para, no prazo de 15 dias: a) informar, de forma objetiva, o estado em que se encontrava a execução fiscal n. 0007189-62.2009.8.24.0004 ao tempo do desaparecimento dos autos, inclusive eventual providência ou requerimento então pendente; b) identificar precisamente o crédito objeto da execução originária, informando, na medida do possível, o número da inscrição em dívida ativa e da respectiva Certidão de Dívida Ativa, os exercícios cobrados, o imóvel ou inscrição imobiliária a que se refere o débito, o valor originariamente executado e sua data-base, bem como o saldo da execução na última atualização disponível antes do desaparecimento dos autos; c) apresentar todas as cópias, certidões, contrafés, reproduções e demais documentos relativos à execução originária que estejam em seus arquivos, especialmente, se disponíveis, cópia da petição inicial, da Certidão de Dívida Ativa, dos demonstrativos e memórias de cálculo, das atualizações do débito e das demais peças processuais que possam contribuir para a restauração; d) caso não disponha de algum dos documentos ou não seja possível recuperar algum dos dados acima, declarar expressamente essa circunstância, indicando, quanto possível, a razão da impossibilidade; e) juntar a certidão de óbito de Vera Lúcia Rocha; f) informar se houve abertura de inventário ou arrolamento em razão do falecimento de Vera Lúcia Rocha e, em caso positivo, indicar o respectivo processo, bem como qualificar o espólio e o inventariante, com endereço atualizado; e g) inexistindo inventário ou arrolamento, indicar e qualificar os herdeiros ou sucessores da falecida, inclusive com CPF e endereço atualizado, para possibilitar sua citação no presente procedimento. 2. Intime-se Alexandre Barcelos João, cadastrado como interessado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais cópias, digitalizações, contrafés, reproduções, anotações ou quaisquer outros documentos relacionados à execução fiscal n. 0007189-62.2009.8.24.0004 que ainda estejam em seu poder, especialmente aqueles eventualmente obtidos ou produzidos no período em que atuou como procurador do Município e teve acesso aos autos físicos. Deverá, ainda, informar, caso tenha conhecimento ou disponha de registros a respeito, o valor então executado, os exercícios cobrados, a identificação da CDA, do imóvel e o estágio em que se encontrava a execução quando deixou de atuar no feito. Não dispondo de documentos ou informações além daqueles já constantes destes autos, deverá declarar expressamente tal fato. 3. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para exame da regularização da representação processual de Vera Lúcia Rocha e determinação da citação do espólio, inventariante ou sucessores, conforme o caso, para os fins do art. 714 do CPC.

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